A Lei
7.415/1985 e a Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas
devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
FORMA DE CÁLCULO
A integração das horas extras no descanso
semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
· Somam-se as horas extras do mês;
· Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
· Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
· Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Fórmula:
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DSR = (número total das
horas extras do mês) x domingos e feriados do mês x valor da
hora extra com acréscimo
|
número de dias
úteis
|
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O sábado é considerado dia útil, exceto se
recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês
tenham percentuais diferentes, o cálculo do DSR terá que ser feito
separadamente de acordo com cada percentual.
MÉDIA DE DSR - REPERCUSSÃO EM
13º SALÁRIO - FÉRIAS - AVISO PRÉVIO - FGTS
O DSR sobre as horas extras e
adicionais pagos mensalmente em folha de pagamento não repercutia no cálculo da
média para fins de pagamento de férias ou 13º salário (conforme dispunha
a OJ 394 do TST), sob pena de se caracterizar o bis in idem.
Veja maiores detalhes no tópico Descanso
Semanal Remunerado - Aspectos Gerais, no subitem Novo Entendimento
Jurisprudencial - Da Alteração da OJ 394 do TST.
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A Constituição
Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço
extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do
normal, mas a empresa, antes de aplicar o referido percentual nos cálculos
da folha de pagamento, certificar se a Convenção Coletiva de Trabalho garante
percentual superior.
Base legal: Lei 7.415/1985 e mencionadas no
texto. Fonte: Blog Trabalhista.
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