DECRETO N° 55.285, DE 31 DE MAIO DE 2020
(DOE de 29.05.2020)
Altera o Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema
de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à
epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o
território estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 55.240, de 10 de
maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de
estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências,
conforme segue:
I - ficam
alterados o inciso I-A do caput do art. 5°, os incisos I, VIII e XIV do art.
13, os incisos VIII, XI e XIII do art. 14, o art. 15, o inciso IV do art. 21 e
o art. 26, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 5° ...
...
I-A - os
indicadores de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do § 1° do art.
4° serão classificado da seguinte forma:
...
Art. 13 ...
I - determinar a
utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por
clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto,
conforme o disposto no art. 15 deste Decreto;
...
VIII - adotar
medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
...
XIV -
encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem
sintomas de contaminação pelo novo Cornavírus (COVID-19), conforme o disposto
no art. 45 deste Decreto, ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou
confirmado, determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de quatorze
dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja
protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham
resultado negativo.
...
Art. 14 ...
...
VIII - manter
afixados, em local visível aos usuários, cartazes contendo:
a) as
informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção o novo
Coronavírus (COVID-19);
b) a indicação
da lotação máxima, quando aplicável;
...
XI - encaminhar,
imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de
contaminação pelo novo Coonavírus (COVID-19), conforme o disposto no art. 45
deste Decreto, ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou
confirmado, determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de
quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja
protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham
resultado negativo;
...
XIII - observar
as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos
das medidas sanitárias segmentadas, quando aplicáveis.
...
Art. 15 Fica
determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que estiver
em recinto coletivo fechado, de natureza privada ou pública, compreendido como
local de acesso público o destinado à permanente utilização simultânea por
várias pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.
Parágrafo único.
Incluem-se nas disposições deste artigo, dentre outros locais assemelhados:
I - os hospitais
e os postos de saúde;
II - os
elevadores e as escadas, inclusive rolantes;
III - as
repartições públicas;
IV - as salas de
aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro e o
cinema, quando permitido o seu funcionamento;
V - os veículos
de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de
transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;
VI - as
aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via
pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas,
escadarias e corredores.
...
Art. 21 ...
...
IV - medidas
variáveis, como o monitoramento de temperatura e a testagem dos trabalhadores,
dentre outras;
....
Art. 26. Os
Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração
pública estadual direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências,
encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os servidores, os
funcionários, os empregados, os estagiários ou os colaboradores que apresentem
sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme o disposto
no art. 45 deste Decreto, ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou
confirmado, determinando o afastamento do trabalho, conforme determinação
médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e
retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos militares e aos
servidores, aos funcionários ou aos empregados públicos com atuação nas áreas
essenciais de que trata o art. 24, em especial as da Saúde, Segurança Pública,
Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, Atendimento Sócio Educativo e
Proteção Especial de Menores e Adolescentes, que observarão regramento
específico estabelecido pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades da
administração pública estadual direta e indireta.
II - fica
transformado o parágrafo único do art. 21 em § 1°, incluindo-se os §§ 2°, 3° e
4°, com a seguinte redação:
Art. 21 ...
...
§ 2° As medidas
sanitárias segmentadas de que tratam os incisos I a IV do "caput" poderão ser,
excepcionalmente, substituídas pelas medidas constantes de plano estruturado de
prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) instituído
pelos Municípios que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estabeleçam
plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus
(COVID-19), com medidas de proteção à saúde pública devidamente embasadas em
evidências científicas, observadas as peculiaridades locais;
II - observem as
medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto e as normas da
Secretaria Estadual da Saúde aplicáveis; e
III - não
estejam inseridos em Regiões classificadas como Bandeira Final Vermelha ou
Preta.
§ 3° Os
Municípios que estabelecerem plano próprio, conforme o disposto no § 2° deste
artigo, deverão comunicar formalmente à Secretaria Estadual da Saúde, mediante
o envio integral do seu plano, acompanhado dos documentos e justificativas que
embasem as medidas adotadas, conforme o disposto no inciso I do § 2° deste
artigo, com a identificação dos responsáveis.
§ 4° Quando as
atividades de transporte de passageiros tiverem partida, trânsito ou chegada em
diferentes regiões, observado o disposto no § 2° do art. 8° deste Decreto, será
aplicado o protocolo correspondente à região cuja Bandeira Final seja mais
restritiva.
III - ficam
revogados os incisos V e VI do art. 21.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO PIRATINI
, em Porto Alegre, 31 de maio de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e
publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão
Estratégica.
LEANY LEMOS,
Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
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