Em
muitas situações a rescisão é realizada no início do mês ou antes do 15º dia do
mês, situação em que o empregado perde o direito a mais 1/12 avos de 13º
salário e aviso prévio, bem como, dependendo da data do início do período aquisitivo, poderá também perder o direito a mais 1/12
avos de férias.
Nestas situações
fica a dúvida se a empresa deve ou não considerar os 8 dias ou 14 dias
trabalhados (por exemplo) para fins de apuração da média para pagamento das
verbas rescisórias, ou se desconsidera este período proporcional e faz a
apuração somente dos meses completos (30 dias).
Neste sentido
poder-se-ia considerar duas possibilidades:
a) Se o período em
análise não gerou o direito a 1/12 avos para o empregado, desconsidera-o
fazendo a média com base somente nos meses integrais;
b) Se o período em
análise gerou o direito a mais 1/12 avos para o empregado, considera-se então
para apuração das médias e pagamento das verbas
rescisórias.
Os arts. 457 e 458
da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada,
como também as gratificações legais, as comissões pagas pelo empregador, bem
como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a
empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado.
Não obstante, aos
que percebem salários variáveis como horas extras, adicionais
(noturno, insalubridade e periculosidade), entre outros, também deverão compor
a base de cálculo das verbas rescisórias na proporção da média apurada,
obedecendo aos critérios legais ou convencionais da respectiva verba.
Basicamente, salvo
estipulação em contrário previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho
da categoria profissional, as regras de apuração de médias para pagamento das
respectivas verbas rescisórias são as seguintes:
Consoante
o disposto nas Súmulas 45 e 253 do TST, também fazem base para cálculo desta verbas
as horas extras habitualmente percebidas, comissões, adicionais (noturno,
insalubridade, periculosidade), gratificação semestral, bem como as parcelas
previstas no art. 457 e 458 da CLT anteriormente já citadas.
Clique aqui e veja as situações atípicas que podem
gerar condições diferentes na apuração das médias para pagamento das verbas
rescisórias, inclusive a da suspensão do contrato de trabalho pela Covid-19
prevista na MP 936/2020.
Fonte: Sergio Ferreira
Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!