Através
da Medida Provisória MP 946/2020 (de 07/04/2020), o
Governo Federal autorizou o saque do FGTS em razão do
enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19
(Coronavírus).
De acordo com o art.
6º da referida MP, o limite máximo do saque é de até
R$ 1.045,00 por trabalhador, considerando a soma dos saldos de
todas as suas contas do FGTS, podendo ser em
espécie ou transferência.
O calendário de
pagamento foi estabelecido com base no mês de nascimento do trabalhador e
contém a data que corresponde ao crédito dos valores na conta poupança
social digital.
A poupança social digital da Caixa é uma modalidade simplificada, aberta para quem recebe
benefícios governamentais e com limite de saldo e movimentação. De acordo com
a Medida Provisória 982/2020 (de 13/06/2020), o limite
mensal de movimentação para essa modalidade de poupança foi ampliado de R$ 3
mil para R$ 5 mil.
De acordo com o
calendário abaixo, assim que os valores forem disponibilizados na poupança
social digital, os recursos poderão ser utilizados em transações eletrônicas,
data a partir da qual os recursos também estarão disponíveis para saque em
espécie ou transferência para outras contas.
Calendário de Pagamento -
Saque Emergencial FGTS
Como Receber o
Valor - Aplicativo CAIXA Tem
O valor do saque
emergencial do FGTS poderá, inicialmente, ser
realizada por meio digital com o uso do aplicativo CAIXA Tem,
sem custo, evitando o deslocamento das pessoas até as agências.
Após o crédito dos
valores na conta poupança social digital, já será possível pagar boletos e
contas ou utilizar o cartão de débito virtual e QR code para fazer
compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, tudo
por meio do aplicativo CAIXA Tem.
A partir da data de
disponibilização dos recursos para saque ou transferência, também de acordo com
o mês de nascimento, os
trabalhadores poderão transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem
custos, ou realizar o saque em espécie nos terminais de autoatendimento da
CAIXA e casas lotéricas.
Cancelamento do Saque
Emergencial do FGTS Automático
O trabalhador que
optar por não fazer o saque emergencial do FGTS automático,
poderá informar até 10 dias antes da data de crédito na conta poupança social
digital, para que sua conta FGTS não seja
debitada.
Caso o crédito dos
valores tenha sido feito na poupança social digital do trabalhador e essa conta
não seja movimentada até 30 de novembro de 2020, os recursos serão retornados à
conta do FGTS, devidamente corrigidos e sem nenhum prejuízo ao
trabalhador.
Fonte: CAIXA - MP 946/2020 - MP 982/2020 - 15.06.2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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