Confira as
principais alterações do novo decreto (o texto completo do novo decreto
encontra-se no final desta matéria):
Comércio, serviços e
indústria - Fechados, à exceção dos estabelecimentos
classificados como atividades essenciais no artigo 12 ou daqueles expressamente
permitidos pelo artigo 13 do decreto 20.625.
Restaurantes, bares
e lancherias, padarias e lojas de conveniência - Permitidos nos
sistemas de tele-entrega (delivery) e pegue e leve (take away). Vedada a
formação de filas e aglomeração de pessoas.
Transporte coletivo
- Não pode exceder a capacidade de passageiros sentados e deve ser observado o
uso de máscara.
Parques e praças - Estão proibidas
aglomerações em parques, praças e locais abertos ao público sem a distância
mínima interpessoal de dois metros e as medidas de proteção individual. O
descumprimento é considerado crime e acarreta a aplicação de multa.
Bancos, lotéricas e
correios - Atendimento realizado a portas fechadas, com equipes
reduzidas e restrição do número de clientes (um cliente para cada funcionário).
Shopping centers -
Podem funcionar apenas farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na
área da saúde, posto de atendimento da Polícia Federal, mercados, supermercados
e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios,
estacionamentos; restaurantes, bares e lancherias estão autorizados no sistema
pegue e leve (take away) e tele-entrega (delivery).
Supermercados e
hipermercados - Abertos com controle de aglomeração e
distanciamento mínimo de dois metros entre os clientes e medidas de proteção
individual.
Mercado Público
- Funcionamento permitido exclusivamente para restaurantes e comércio de
alimentação e produtos alimentícios, nos sistemas de tele-entrega (delivery) e
pegue e leve (take away). Fica proibido o ingresso de clientes nos
estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas. Para evitar
aglomerações, o horário de funcionamento poderá ser de 24 horas, de
segunda-feira a domingo.
Feira de
hortifrutigranjeiros ao ar livre - Funcionamento autorizado com
distanciamento mínimo de dez metros entra as bancas.
Missas e cultos - A realização de
missas, cultos ou similares poderá ocorrer com, no máximo, 30 pessoas, desde
que não ultrapasse 50% do limite de ocupação e com distanciamento mínimo de
dois metros entre os presentes.
Academias - Permitidas
exclusivamente para uso individual. Atividades podem ser acompanhadas por um
profissional. Regra é válida também para condomínios residenciais.
Salões de beleza e
barbearias -
Autorizados com redução de clientes simultâneos (lotação máxima de 30% da
capacidade), atendimento com equipes reduzidas e distanciamento de quatro
metros entre os clientes.
Setor da construção
civil
- Proibido, à exceção das atividades prestadas exclusivamente para atender
serviços de saúde, segurança, educação e assistência social, além de obras
públicas.
Obras públicas
- Estão autorizadas a continuar todas aquelas consideradas indispensáveis ao
atendimento de setores essenciais.
Eventos
- Proibidos, sejam eles em local fechado ou aberto. A suspensão aplica-se tanto
a espaços públicos quanto privados - incluindo os eventos realizados em salões
de festas de condomínios residenciais. A medida também vale para aniversários,
casamentos e quaisquer aglomerações.
Condomínios
residenciais - Fechados playgrounds, salas de cinema, quadras
esportivas, salões de festas e de jogos, salas de cinema, parquinhos e
quaisquer outras áreas de convivência. Academias podem ser utilizadas
individualmente.
Clubes sociais
- Permitido condicionamento físico de atletas profissionais contratados,
observado o distanciamento mínimo de dois metros, além da prática de esportes
individuais pelos associados, desde que sem contato físico.
Bibliotecas, museus,
teatros, cinemas, parques de diversão, saunas e banhos -
Fechados.
Escolas -
Permanecem suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental,
médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados. Vale também para
cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.
Ensino individual -
Permitido, desde que observado distanciamento interpessoal mínimo de dois
metros, além de medidas de higienização e uso de máscara.
Ensino Superior -
Permissão para aulas presenciais exclusivamente para pesquisas de graduação e
pós-graduação, atividades práticas e estágios obrigatórios que não sejam
passíveis de serem realizados de forma remota.
A seguir, o texto completo do referido
Decreto.
Decreto Nº
20625 DE 23/06/2020
Publicado
no DOM - Porto Alegre em 24 jun 2020
Decreta o estado de calamidade pública e consolida
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto
Alegre.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o
artigo 94, incisos II, IV e XVII, e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município,
e ainda com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde, Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de
fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto
Estadual nº 55.240, de 2020, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020,
e na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998
Decreta:
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE CALAMIDADE
Art. 1º Fica mantido o estado de calamidade no Município de Porto
Alegre, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19),
estabelecido pelo Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020.
CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE COMBATE AO NOVOCORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 2º Fica instituído o Comitê Temporário de Enfrentamento ao novo
Coronavírus (COVID-19) (CTECOV) do Município de Porto Alegre, como mecanismo
municipal da gestão coordenada em resposta à calamidade na saúde pública.
Art. 3º O CTECOV será presidido pelo Prefeito e coordenado pelo
Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Secretário Extraordinário para Enfrentamento do
Coronavírus será responsável pelo acompanhamento da execução das deliberações
do CTECOV, bem como pelo exercício de outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo Prefeito.
Art. 4º Fica instituído o Grupo Especial para propor medidas de
contenção e mitigação dos efeitos sociais decorrentes da pandemia do COVID-19.
§ 1º O Grupo é formado pelas seguintes Secretarias e Departamentos:
I - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte (SMDSE);
III - Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC);
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);
V - Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);
VI - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM);
VII - Secretaria Municipal da Segurança (SMSe g);
VIII - Defesa Civil;
IX - Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); e
X - Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo a que se
refere este artigo profissionais e representantes da sociedade civil.
Art. 5º Fica instituído o Grupo Especial para propor alternativas
relacionadas ao desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda.
§ 1º O Grupo é formado pelas seguintes Secretarias:
I - SMRI;
II - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
III - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG);
IV - SMDE;
V - Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE); e
VI - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade
(Smams).
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo a que se
refere este artigo profissionais e representantes da sociedade civil.
Art. 6º Compete ao CTECOV:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem
empregadas durante a calamidade pública;
II - articular-se com os gestores federais, estaduais e municipais;
III - elaborar relatórios técnicos sobre a emergência de saúde pública
de importância internacional e as ações administrativas em curso, a serem
apresentadas e comunicadas regularmente;
IV - divulgar à população informações relativas à emergência de saúde
pública de importância internacional;
V - monitorar os indicadores da pandemia, periodicamente; e
VI - revisar as medidas restritivas para o controle sanitário e
epidemiológico.
Art. 7º O presidente convocará os titulares dos Órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta para integrar o Comitê e Grupos Especiais, conforme a
necessidade.
Parágrafo único. O CTECOV poderá requisitar a utilização da estrutura
técnica e administrativa de quaisquer órgãos do Município para a consecução de
suas atividades.
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O COMBATE SANITÁRIO E
EPIDEMIOLÓGICO
Seção I - Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e Industriais,
Atividades de Construção Civil
Art. 8º Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
de prestação de serviços e industriais, bem como as atividades de construção
civil.
§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de
forma remota e individual.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput às atividades previstas nos arts.
10, 12 e 13 deste Decreto.
Art. 9º Ficam autorizadas as atividades e os estabelecimentos
comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo, para prestação de
serviços para o Poder Público federal, estadual e municipal, inclusive a
execução de obras públicas.
Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil
exclusivamente para atender a serviços de saúde, segurança, educação e
assistência social.
Parágrafo único. As atividades de construção civil deverão observar as
seguintes medidas:
I - monitorar a temperatura corporal e de sintomas gripais, diariamente,
antes do início da jornada;
II - encaminhar o empregado ou funcionário que apresentar sintomas de
contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de
comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze)
dias ou conforme determinação médica;
III - fornecer aos trabalhadores máscaras de proteção facial para o seu
deslocamento em transporte coletivo;
IV - disponibilizar aos trabalhadores na entrada do canteiro de obra e
nas mesas, álcool em gel 70% (setenta por cento);
V - trocar diariamente os uniformes, vedado o seu compartilhamento e
determinar que não o utilizem no trajeto de ida e volta do trabalho;
VI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do
local, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a
finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento)
e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VII - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de
alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
VIII - controlar a circulação de pessoas na entrada da obra e em frentes
de serviços, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros);
IX - limitar a utilização dos elevadores fechados ou cremalheiras a 1
(uma) pessoa por vez, além do operador;
X - reduzir a circulação de pessoas nos vestiários e refeitórios, por
meio de escala, para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) com a
realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo;
XI - evitar reuniões em grupos;
XII - restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no
canteiro, especialmente fornecedores de materiais; e
XIII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de
sabonete líquido e toalha de papel.
Seção II - Das Aglomerações
Art. 11. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos
ao público, sem a observância de distância mínima interpessoal de 2m (dois metros)
e das medidas de proteção individual.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo constitui
crime, nos termos do art. 268 do Código Penal , além de acarretar a aplicação
de multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de
1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções
administrativas, cíveis e penais.
Seção III - Das Atividades Essenciais
Art. 12. Ficam permitidas, observado o disposto neste artigo, as
seguintes atividades essenciais:
I - todos os serviços públicos;
II - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
III - farmácias e drogarias;
IV - relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e
segurança;
V - atividades médico-periciais;
VI - assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
VII - atividades de segurança privada;
VIII - atividades de defesa civil;
IX - transportadoras;
X - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados
e relacionados à tecnologia da informação;
XI - telemarketing;
XII - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico,
serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia
elétrica e o de iluminação pública;
XIV - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas
presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde,
higiene, alimentos e bebidas;
XV - mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de
conveniência, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de
abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de
alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do
estabelecimento;
XVI - serviços funerários;
XVII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de
equipamentos e de materiais nucleares;
XVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de
doenças dos animais;
XX - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal
e vegetal;
XXI - vigilância agropecuária;
XXII - controle e fiscalização de tráfego;
XXIII - mercado de capitais e de seguros;
XXIV - serviços de pagamento, de crédito, de saque e de aporte prestados
pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXV - serviços postais;
XXVI - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos,
incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as
revistas, as bancas de jornais e de revistas;
XXVII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXVIII - transporte de numerário;
XXIX - atividades de fiscalização;
XXX - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de
combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXXI - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar
risco à segurança;
XXXII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia
da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de
cheias e de inundações;
XXXIII - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais
em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXIV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos,
de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos
essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à
industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de
peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de
refrigeração;
XXXVI - serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXVII - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos
insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao
funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
XXXVIII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou
similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXIX - atividades de representação judicial e extrajudicial, de
assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas,
relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XL - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamento
Brasileiro; e
XLI - fornecimento e distribuição de gás.
§ 1º Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde
que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (dois) metros umas
das outras.
§ 2º Fica estabelecido que o atendimento nas agências bancárias e
serviços postais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas
e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada
1 (um) funcionário.
§ 3º Fica determinada em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a
infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19:
I - a suspensão dos velórios ou despedidas fúnebres; e
II - o transporte e a disposição do cadáver apenas em caixão lacrado.
§ 4º Entende-se como caso suspeito aquele que foi testado e aguardava
resultado do exame realizado para infecção pelo COVID-19.
§ 5º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios ou despedidas fúnebres
a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de
funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se
realizarem.
§ 6º Fica determinado aos estabelecimentos funerários a estrita
observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) e da Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde (DGVS) quanto ao manejo do
cadáver.
§ 7º Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos estabelecimentos
que prestem serviço de hotelaria e hospedagem, sendo o consumo de refeições
permitido exclusivamente nas respectivas acomodações.
§ 8º É responsabilidade do respectivo estabelecimento garantir que o
funcionamento dos supermercados e hipermercados ocorra com o controle do fluxo
de pessoas, obedecidas as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto, com o
controle da aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, e com a
observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas
de proteção individual.
Seção IV - Do Comércio, Indústria e Serviços em Geral
Art. 13. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e
estabelecimentos:
I - ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
II - indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de
limpeza e assepsia;
III - lavanderias;
IV - óticas;
V - salões de beleza e barbearias;
VI - indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e
plástico;
VII - indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e
de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
VIII - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza,
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
IX - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção
pessoal e profissional;
X - gráficas;
XI - comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
XII - estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;
XIII - serviços de manutenção predial, residencial, condominial e
atividades paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios, condomínios
prediais e serviços combinados para apoio técnico a edifícios;
XIV - atividades relacionadas à produção rural;
XV - produção e comércio de autopeças;
XVI - unidades lotéricas;
XVII - comércio e serviço de chips de telefone, de telefone móvel
celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos
de rádio de transmissão recepção;
XVIII - serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas,
equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;
XIX - serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de
informática, computadores e redes de internet;
XX - serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves
para fechaduras;
XXI - serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque;
XXII - comércio de veículos;
XXIII - locação de veículos;
XXIV - locação de geradores de energia;
XXV - conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XXVI - reciclagem e resíduos;
XXVII - restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias
e similares;
XXVIII - academias;
XXIX - serviços sociais autônomos;
XXX - entidades sindicais;
XXXI - serviços de advocacia;
XXXII - serviços de contabilidade;
XXXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por
todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a
radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre
outros.
§ 1º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser
realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes
simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder
a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de
funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a
distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes.
§ 2º Para efeito do disposto nos incs. XV, XXIII, o atendimento em tais
estabelecimentos deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do
número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um)
funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a
aglomeração de pessoas.
§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos descritos no inc. XXVII fica
permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take
away), sendo vedada a formação de filas e a aglomeração de pessoas.
§ 4º Fica estabelecido que o atendimento nas unidades lotéricas deverá
ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do
número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.
§ 5º O comércio de veículos é permitido apenas por meio eletrônico com a
entrega do bem no estabelecimento do vendedor.
§ 6º O atendimento nos estabelecimentos de comércio de chips de
telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos
de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão-recepção deverá ser
realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na
proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, sendo vedada a
formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.
§ 7º Para efeito do disposto no inc. XXVIII deste artigo, a utilização
de academias ou espaços privados para atividades físicas apenas deverá ocorrer
de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno por vez, podendo ser
acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas
no art. 22 deste Decreto, no que couber.
§ 8º Ficam permitidos os esportes individuais, desde que sem contato
físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes.
§ 9º O atendimento ao público nos serviços sociais autônomos e nas
entidades sindicais poderá ocorrer somente de forma individualizada e com hora
marcada, observadas as medidas de higienização previstas nos arts. 22 e 25 do
presente Decreto.
§ 10. Para efeito do disposto no inc. XXXI e XXXII deste artigo, o
funcionamento dos estabelecimentos deve observar, concomitantemente, as
seguintes condições:
I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas
áreas de trabalho e de circulação;
II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima
de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção
contra incêndio; e
III - atendimento de forma individualizada.
Seção V - Das vedações específicas
Subseção I - Dos shopping centers e centros comerciais
Art. 14. Fica vedado o funcionamento dos shopping centers e centros
comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na
área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados
e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios,
estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias.
§ 1º O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais,
situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a
portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes,
na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de
controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 2º do art. 12 e do § 4º do
art. 13 deste Decreto.
§ 2º O funcionamento de restaurantes, bares e lancherias fica permitido
apenas por sistema de tele-entrega (delivery) e pegue e leve (take away).
Subseção II - Do Mercado Público
Art. 15. Fica determinado o fechamento do Mercado Público, à exceção dos
restaurantes, estabelecimentos com comércio de alimentação e vendas de produtos
alimentícios, bem como espaços de circulação para acesso a tais
estabelecimentos, permitido o funcionamento apenas por sistema de tele-entrega
(delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos
estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
Parágrafo único. O horário de funcionamento dos estabelecimentos
autorizados a funcionar no Mercado Público poderá ser de 24 (vinte e quatro)
horas por dia, de segunda a domingo.
Subseção III - Dos demais estabelecimentos
Art. 16. Fica vedado o funcionamento de:
I - casas noturnas, boates e similares;
II - teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e
similares;
III - centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e
similares;
IV - quadras esportivas, exceto as que permitam esportes individuais,
nos termos do § 11 do art. 13 deste Decreto;
V - parques de diversão; e
VI - saunas e banhos.
§ 1º Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais
exclusivamente para:
I - o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais
contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os
mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações; e
II - a prática de esportes individuais pelos associados, desde que sem
contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os
praticantes.
§ 2º Fica permitido o funcionamento dos clubes de tiro para treinamento,
testes de aptidão técnica e certificação.
§ 3º Fica permitido o funcionamento de teatros e centros culturais
exclusivamente para captação audiovisual com ingresso apenas da equipe técnica
e sem a presença de público, observadas as regras de higienização e
funcionamento de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto.
Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas
de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer
outras áreas de convivência similares.
§ 1º Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a
higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool na
concentração 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores
ou portarias.
§ 2º As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas
por apenas 1 (uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional,
observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no
mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração.
Art. 18. Ficam proibidos todos os eventos realizados em local fechado ou
aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua
característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e
modalidade do mesmo.
§ 1º Nos termos do disposto no caput deste artigo, ficam automaticamente
revogados os alvarás de autorização já concedidos para eventos temporários.
§ 2º As feiras de hortifrutigranjeiros ao ar livre poderão funcionar,
desde que observado o distanciamento mínimo de 10 m (dez metros) entre uma
banca e outra.
§ 3º Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para
a realização de atividades eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no
carro (drive-in), desde que devidamente observados os procedimentos e rotinas
para autorização de que trata o Decreto nº 20.065, de 18 de setembro de 2018, e
o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os veículos, sendo
vedada a permanência fora do carro, a circulação ou aglomeração de pessoas.
§ 4º Fica o promotor ou o produtor da atividade responsável, sob as
penas da Lei, pela ordem e disciplina no local, observadas as demais regras
deste Decreto.
Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
e
III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos
presentes.
Art. 20. Fica permitido o trabalho social nas igrejas e templos de
qualquer natureza que envolva o recebimento e a entrega de doações de
alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá ocorrer somente no
sistema pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso nos estabelecimentos
e a formação de filas, mesmo que externas.
Seção V - Das medidas de higienização e funcionamento para os
estabelecimentos do ramo da alimentação
Art. 21. Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes e
similares, independentemente da sua localização, deverão adotar,
cumulativamente, as seguintes medidas:
I - higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e
bancadas), preferencialmente após cada utilização, durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e
banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como
com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o
período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos,
paredes e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido
de hidrogênio ou ácido peracético;
c) as demais superfícies, durante o período de funcionamento e sempre
quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como
com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
II - dispor:
a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso ao público,
álcool em gel 70% (setenta por cento);
b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando
sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não
reciclado, para utilização dos funcionários do local; e
III - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de
ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e
portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
§ 1º O funcionamento de restaurantes, bares, padarias, lojas de
conveniência, lancherias e similares fica permitido apenas por sistema de
tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a formação de
filas e a aglomeração de pessoas.
§ 2º Os estabelecimentos que possuam salão de espera para retirada dos
pedidos deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois
metros) entre os presentes e disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta
por cento).
Seção VI - Das medidas de higienização e funcionamento para os estabelecimentos
do comércio, indústria e serviços em geral
Art. 22. Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral cujas
atividades estão permitidas por este decreto deverão adotar, cumulativamente,
as seguintes medidas:
I - higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos,
maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de
pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando
do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por
cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de
amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período
de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente
com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização,
durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades,
preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água
sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido
de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II - dispor:
a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em
gel 70% (setenta por cento);
b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando
sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não
reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;
III - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de
ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e
portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em
geral deve ser realizado com restrição ao número de clientes atendidos de forma
simultânea, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas
áreas de trabalho e de circulação;
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e
prevenção contra incêndio;
III - fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores
para o deslocamento em transporte coletivo.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam
sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento
mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel
70% (setenta por cento).
§ 3º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids,
playgrounds, e espaços de jogos.
Seção VII - Das medidas de higienização e funcionamento para as agências
bancárias, lotéricas e correios
Art. 23. As agências bancárias, lotéricas e os correios,
independentemente da sua localização, deverão adotar, cumulativamente, as
seguintes medidas:
I - higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque após cada atendimento, durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com
álcool 70% (setenta por cento), além de biguanida polimérica ou peróxido de
hidrogênio e ácido peracético;
b) as demais superfícies (pisos, paredes) e banheiros, durante o período
de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente
com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, além de biguanida
polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou
glucopratamina;
II - dispor:
a) na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em
gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do
local; e
b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando
sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não
reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local; e
III - manter os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e,
quando possível, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de
ar;
IV - fornecer de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para
o deslocamento em transporte coletivo.
§ 1º Os terminais de autoatendimento deverão observar as mesmas regras
de higienização aplicadas às agências bancárias, de responsabilidade tanto da
instituição financeira quanto do estabelecimento onde estiverem localizados.
§ 2º O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais,
inclusive nos shopping centers e centros comerciais, deverá ser realizado a
portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes de
forma simultânea, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.
Seção VIII - Das penalidades
Art. 24. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber,
acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa, interdição total da
atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei
Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e
legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis
e penais.
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 25. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo
superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao
público:
I - álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos
de pessoas; e
II - toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações
sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível
realizá-la.
Art. 26. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão
disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel
descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três)
horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do
COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do
expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou
estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não
estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste
artigo.
Art. 27. Devem ser fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem
sabonete detergente ou outra forma de higienização.
Art. 28. Os vestiários, inclusive das academias, centros de treinamento,
centros de ginástica, clubes sociais, quadras esportivas e condomínios, poderão
ser utilizados desde que atendam, cumulativamente, as seguintes medidas:
I - higienização contínua de:
a) superfícies de toque (maçanetas, portas, trinco das portas de acesso
de pessoas, bancadas, chuveiros, torneiras, etc.), durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com
álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com
biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido
peracético ou glucopratamina;
b) banheiros e a área para banho, preferencialmente após cada
utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, preferencialmente com água sanitária ou sanitizantes de efeito
similar;
c) demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o
período de funcionamento e sempre quando do início das atividades,
preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água
sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido
de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II - dispor permanentemente:
a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, de álcool
em gel 70% (setenta por cento);
b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando
sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não
reciclado, para utilização dos clientes, usuários e funcionários do local;
III - manutenção dos locais dos sistemas de ar condicionados limpos
(filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas,
contribuindo para a renovação de ar.
Parágrafo único. Fica limitado o uso dos vestiários a 1 (uma) pessoa
para cada 4m² (quatro metros quadrados), devendo ser afixada placa na entrada
que informe o número máximo de pessoas concomitantes.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 29. Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores do
sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo urbano e
metropolitano, o transporte privado e o transporte individual público e privado
de passageiros.
Parágrafo único. A fiscalização será realizada de forma compartilhada
pela EPTC e pelos agentes de fiscalização do Município.
Seção I - Da circulação de veículos de transporte coletivo
Art. 30. Deverão as concessionárias e permissionárias de transporte
coletivo observar, rigorosamente, a tabela horária dos transportes coletivos
fornecida pela EPTC, sob pena de responsabilização pessoal, civil e penal, de
seus respectivos administradores.
Parágrafo único. A tabela horária fornecida pela EPTC deverá considerar
uma redução de viagens variando entre 10 % (dez por cento) e 70% (setenta por
cento) do total das viagens da tabela oficial do dia da operação.
Art. 31. O transporte coletivo de passageiros público e privado deverá
ser realizado sem exceder a capacidade máxima de passageiros sentados e com o
uso de máscara por usuários e trabalhadores, sendo proibido o embarque nos
veículos que atingirem esse limite.
Art. 32. Fica proibida a utilização do cartão TRI para pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos nos seguintes horários: das 6:00h (seis
horas) às 9:00h (nove horas) e das 16:00 (dezesseis) às 19:00 (dezenove) horas.
Art. 33. Fica autorizada a utilização do cartão TRI apenas por
residentes, estagiários, aprendizes nas atividades em funcionamento e estudantes
das áreas da saúde e da educação.
Seção II - Das medidas de higienização para o sistema de mobilidade
Art. 34. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo
urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo
por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros adotará
medidas de higienização e ventilação nos veículos conforme segue:
I - higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas,
painel de controle, portas, catraca, corrimão, balaústres, etc.) com álcool
líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e
diariamente no coletivo; e
II - manter à disposição, na entrada e saída do veículo, álcool em gel
70% (setenta por cento) para utilização dos passageiros, motoristas e
cobradores.
Parágrafo único. Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá
circular com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado.
Art. 35. Fica determinada a fixação, em local visível aos passageiros,
de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do
COVID-19, em cada veículo de transporte público ou privado, individual ou
coletivo de passageiros.
Art. 36. Fica determinada aos usuários do transporte de passageiros,
antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das seguintes medidas de
higienização e etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em
especial:
I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos
transporte remunerado de passageiros e evitar o contato desnecessário com as
diversas partes do veículo; e
II - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a
dobra do cotovelo.
Seção III - Do transporte coletivo urbano, metropolitano e do transporte
seletivo
Art. 37. Os operadores do transporte coletivo urbano, metropolitano e os
do seletivo por lotação deverão adotar as seguintes medidas:
I - circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
II - utilização dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas
não lacradas), facultando-se o uso os demais veículos apenas em caso de
necessidade, e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
III - instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a
reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim
de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem
- álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta
respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos; e
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de
calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.
IV - limpeza minuciosa diária, no retorno do veículo para a garagem, com
utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS)
que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento),
solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
V - manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar
renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;
VI - orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na
parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte
externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para
reduzir o contágio do COVID-19.
Art. 38. Fica determinado às concessionárias do transporte coletivo por
ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município de
Porto Alegre, e às empresas do transporte coletivo metropolitano:
I - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos
usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em
geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:
a) ao término das viagens; ou
b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;
II - a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e
fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos
órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade, doentes
cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos,
transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos
imunossupressores e quimioterápicos, etc; e
III - a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de
dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos
usuários.
Parágrafo único. Poderão ser tolerados pelo órgão de fiscalização do
Município, atraso eventual no cumprimento da tabela horária no transporte
coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação, desde que decorrente
do atendimento às determinações do inc. I do caput deste artigo.
Seção IV - Do Transporte Individual de Passageiros
Art. 39. A prestação dos serviços de transporte individual público ou
privado de passageiros no Município de Porto Alegre deverão observar:
I - a higienização:
a) das mãos, pelo condutor do veículo, ao fim de cada viagem realizada,
mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70%
(setenta por cento);
b) dos equipamentos de pagamento eletrônico, como máquinas de cartão de
crédito e débito, após cada utilização;
II - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos
dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de
segurança e fivelas;
III - a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
IV - a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em
gel 70% (setenta por cento); e
V - a observância da etiqueta respiratória referida no art. 35, inc. II,
deste Decreto.
Seção V - Do Transporte Escolar
Art. 40. Fica vedado o transporte escolar no âmbito do Município de
Porto Alegre, enquanto suspensas as atividades de ensino, de estabelecimentos
públicos e privados.
Seção VI - Das penalidades
Art. 41. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber,
acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa e de cassação dos termos
de permissão ou autorização, exceto para o transporte coletivo urbano, por se tratar
de serviço essencial, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro
de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de
outras administrativas, cíveis e penais.
Parágrafo único. Para o transporte coletivo urbano, aplicam-se,
cumulativamente, as penalidades de multa, de suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração,
previstas na Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde) e
legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis
e penais.
CAPÍTULO VI - DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 42. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil,
fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados,
inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de
idiomas, esportes, artes, culinária e similares.
Parágrafo único. Fica permitido o ensino individual, observado o
distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), além das medidas de
higienização de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto.
Art. 43. Ficam permitidas em regime presencial, apenas no âmbito do
ensino superior, exclusivamente para atividades de pesquisa em nível de
graduação e de pós-graduação, atividades práticas de ensino e de estágios
obrigatórios em campos profissionais cujas atividades não sejam passíveis de
substituição por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e
comunicação.
Art. 44. Para efeitos do art. 43 deste Decreto, o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino deve ser realizado com restrição ao número de alunos
de forma simultânea, observadas, concomitantemente, além das regras do art. 22
deste Decreto, as seguintes condições:
I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas e a
ocupação máxima de 1 (um) aluno para cada 16m² (dezesseis metros quadrados);
II - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas
áreas de ensino e de circulação;
III - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e
prevenção contra incêndio; e
IV - uso de máscara de proteção facial por alunos, professores e
funcionários.
Seção I - Das penalidades
Art. 45. Em caso de descumprimento do art. 42 deste Decreto, aplicam-se,
cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e
cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei
Complementar nº 395, de 1996 (CódigoMunicipal de Saúde) e legislações
correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
CAPÍTULO VII - DO ISOLAMENTO DOMICILIAR DE PESSOAS COM IDADE IGUAL OU
SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE
Art. 46. Fica determinada a abordagem para orientação do isolamento
domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para
enfrentamento da calamidade pública decorrente do COVID-19 no Município de
Porto Alegre.
Art. 47. Ficam os parques e praças interditados à circulação de pessoas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 48. Fica recomendado aos empregadores a designação dos seus
empregados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para realizar as
atividades de forma remota.
Seção I - Das penalidades
Art. 49. Em caso de descumprimento do art. 46 deste Decreto aplica-se a
multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de
1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções
administrativas, cíveis e penais.
CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 50. No âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
os servidores e empregados públicos que apresentarem os sintomas compatíveis
com a COVID-19 deverão comunicar à chefia imediata, via e-mail ou telefone,
encaminhando o respectivo atestado médico, por meio eletrônico, de seu estado
de saúde.
§ 1º De posse do atestado médico acerca do estado de saúde do servidor,
a chefia imediata deverá enviar e-mail para o setor de perícia médica
responsável comunicando o nome e matrícula do servidor afastado por suspeita de
COVID-19.
§ 2º Servidores e empregados públicos com casos suspeitos ou testados
negativos para contaminação de COVID-19 deverão comparecer no setor de perícia
médica em até 20 (vinte) dias após o término do isolamento recomendado no
atestado médico, quando o afastamento for superior a 7 (sete) dias.
§ 3º Fica autorizado à chefia o lançamento de atestados médicos pelo
prazo máximo de 7 (sete) dias, uma única vez, para os casos de suspeita ou
testados negativos de contaminação pelo vírus COVID-19, sendo dispensada a
perícia médica.
Art. 51. Os servidores e empregados públicos com casos confirmados pela contaminação
de COVID-19 deverão encaminhar à chefia imediata o atestado médico com a
comprovação da doença e permanecer em isolamento conforme recomendado pelo
médico, por e-mail ou processo SEI.
Parágrafo único. A chefia deverá proceder à conferência dos documentos e
encaminhamento por processo SEI à perícia médica para concessão e lançamento de
licença para tratamento de saúde.
Art. 52. Os servidores ou empregados públicos que mantenham convívio
domiciliar com pessoas com confirmação da doença COVID-19 deverão manter-se em
quarentena, com posterior justificativa da falta, por meio dos documentos
médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14
(quatorze) dias, dispensada a perícia, e atendidos os requisitos previstos no
art. 50 deste Decreto.
Parágrafo único. Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível
em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos pelo
Titular da Pasta, que deliberará acerca da possibilidade de dispensa de suas
atividades, sem prejuízo da sua remuneração, durante a validade deste Decreto.
Art. 53. Fica determinado o regime de trabalho remoto, quando possível e
sem prejuízo ao serviço público, aos servidores ou empregados públicos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo vedado o comparecimento aos
órgãos ou repartições públicas durante o prazo da vigência deste Decreto.
§ 1º Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em
decorrência das especificidades das atribuições, incumbirá ao titular da pasta
a deliberação quanto à dispensa de suas atividades, sem prejuízo da sua
remuneração.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores
vinculados a serviços essenciais prestados pela Secretaria Municipal de Saúde
(SMS), Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), Secretaria Municipal de
Segurança (SMSe g) e Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE).
Art. 54. Fica vedado o comparecimento, a participação em reuniões
presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e
qualquer agente público, servidor efetivo ou temporário, estagiário remunerado
ou não, que mantenha vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como
membro de colegiado, com sintomas de COVID19 e orientação de isolamento, conforme
atestado médico.
Art. 55. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão
notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização, em
caso de omissão:
I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das
determinações constantes deste Decreto; e
II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e
quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de COVID-19.
Art. 56. Ficam suspensas, no prazo de vigência deste Decreto:
I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos
realizados que impliquem em aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;
II - a autorização para viagens internacionais ou interestaduais
relacionadas ao trabalho de servidores e empregados públicos da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta; e
III - a concessão de férias e de licença-prêmio aos servidores que atuem
na SMS, SMSeg e no DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais.
§ 1º O gozo de férias ou, excepcionalmente, de licença prêmio dos
servidores da SMS, do DMAE, da FASC e da SMSeg poderá ser interrompido, a
qualquer tempo, em virtude de necessidade e interesse público, devidamente
fundamentado, durante o prazo de vigência deste Decreto.
§ 2º Eventuais exceções ao disposto neste artigo deverão ser avaliadas
pelos Titulares das Pastas, cientificando-se o Gabinete do Prefeito (GP).
Art. 57. Ficam ampliadas as seguintes atividades, no prazo de vigência
deste Decreto, conforme plano de ação a ser fixado por Ordem de Serviço de acordo
com a finalidade e utilização de cada órgão ou entidade públicos:
I - a limpeza de:
a) elevadores e banheiros, principalmente das áreas de contato com as
mãos;
b) áreas comuns, como piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool
70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio,
biguanida ou glucoprotamina; e
II - a disponibilização de álcool em gel.
Art. 58. Como forma de evitar a disseminação do vírus, deverá ser
recomendado o uso de álcool em gel para higienização e, em ambientes fechados,
a adoção de medidas para a circulação de ar, como a abertura de portas e
janelas.
Art. 59. Os casos omissos, as eventuais exceções à aplicação deste
Decreto e a identificação de novas situações decorrentes da evolução do vírus
serão definidos pela SMS, juntamente com o GP, sem prejuízo da edição de outros
atos normativos.
Art. 60. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e
Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou
implementação de novas condições temporárias na prestação de serviço e acesso
aos locais de sua execução, bem como, outras medidas, considerando a natureza
do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas
nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou
comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas
atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por
sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar
aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores,
auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2º As reuniões de trabalho deverão ser realizadas, sempre que
possível, de modo remoto.
§ 3º Os servidores e empregados públicos em regime de trabalho remoto
deverão executar suas funções durante o horário de expediente em sua residência
e, fora deste período, apenas para casos de absoluta necessidade.
§ 4º A efetividade do servidor em trabalho remoto será aferida mediante
relatório descritivo de atividades ou entregas registradas em processo
eletrônico SEI, com periodicidade máxima semanal.
§ 5º O trabalho remoto será regulamentado na forma de Instrução
Normativa a ser editada pelos respectivos órgãos, referente às possibilidades
de sua implantação e contenção do contágio e propagação do vírus, contemplando,
principalmente:
I - a garantia da manutenção e prestação de todos os serviços,
independentemente da sua forma de execução; e
II - o acompanhamento de produtividade através da emissão de relatórios
semanais, em caso de trabalho remoto.
§ 6º Fica suspensa a realização de hora extra, exceto nos serviços
definidos como essenciais ou prioritários pelos gestores, hipótese em que o
pagamento ficará condicionado à autorização pelo Comitê para Gestão da Despesa
de Pessoal (CGDEP), mediante justificativa do titular da pasta.
§ 7º Fica estabelecida a possibilidade de realização de atividades à
distância aos estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente, ressalvados os casos de serviços
essenciais e os demais avaliados como prioritários pelos gestores, nos quais
será mantida a atividade na forma presencial.
§ 8º As atividades à distância previstas no § 7º deste artigo serão
estabelecidas pelos gestores e supervisionadas de forma remota, devendo estar
em consonância com a formação do estagiário e as atividades previstas no
programa de estágio, com a devida comprovação semanal das entregas por
atividades.
§ 9º Durante o período em que os servidores não estiverem exercendo suas
atividades no local de trabalho, o cálculo da ajuda de custo a ser concedida a
título de valetransporte deverá considerar apenas os dias efetivamente
trabalhados pelo servidor municipal, na forma presencial, mediante registro
eletrônico de efetividade.
§ 10. Fica vedada a renovação dos contratos de estágio, exceto nos casos
devidamente justificados pelos titulares dos órgãos da Administração e
homologados pelo CGDEP.
Art. 61. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória
para os seguintes servidores:
I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos
dos servidores vinculados aos serviços essenciais, tais como os prestados pela
SMS, SMSeg e DMAE;
II - gestantes; e
III - portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e
imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica
específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de calamidade
pública de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível
em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos à
deliberação pelo Titular da Pasta, acerca da possibilidade de dispensa de suas
atividades, sem prejuízo a sua remuneração, durante a validade deste Decreto.
Art. 62. Fica dispensada a utilização da biometria para registro
eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de
identificação funcional.
Parágrafo único. Excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo os
servidores da SMS, que continuarão a utilizar biometria, ou crachá com
biometria, para registro eletrônico da efetividade.
Art. 63. Ficam suspensos os prazos para interposição de reclamações e
recursos administrativos tributários no âmbito Municipal, bem como as
nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou
temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este
Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos
de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do DMAE, bem como
nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da necessidade de
atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos
sujeitos à avaliação do GP.
Art. 64. Fica prorrogado o prazo para compensação das horas decorrentes
do estabelecimento de expediente em regime de revezamento no período de 23 de
dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, nos órgãos da Administração Direta,
bem como Autarquias e Fundação Municipais, estabelecido pelo Decreto nº 20.434,
de 18 de dezembro de 2019.
Seção I - Do atendimento ao público
Art. 65. Ficam suspensas as atividades de atendimento ao público de
forma presencial, resguardada a manutenção integral da prestação dos serviços
essenciais.
§ 1º Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio
eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar
através de agendamento individual em caso de necessidade.
§ 2º A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao
serviço prestado pela Linha Turismo e pelo Centro de Informações Turísticas, da
SMDE.
Art. 66. Os Conselhos Municipais realizarão suas atividades por meio
remoto, inclusive reuniões, e deliberarão digitalmente, no que couber,
regulamentado por Regimento Interno.
§ 1º As sessões serão realizadas com base em plataforma on-line que
permita o debate e a votação, sendo convocadas com a antecedência prevista em
seus próprios regulamentos.
§ 2º Os processos administrativos em meio físico deverão ser
digitalizados e disponibilizados em meio eletrônico aos conselheiros.
§ 3º As disposições deste artigo também se aplicam ao Tribunal
Administrativo de Recursos Tributários (TART).
Seção II - Dos aposentados e pensionistas
Art. 67. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a
realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao
Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Porto Alegre (PREVIMPA).
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos em que já
houve o bloqueio do pagamento, ocasião em que deverá ser realizado agendamento
individual junto à Autarquia Previdenciária.
§ 2º Para os demais serviços prestados pela Autarquia Previdenciária, o
Titular do Departamento poderá expedir regulamentação específica.
Seção III - Dos Serviços Públicos de Assistência Social e Esportes
Art. 68. Ficam suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social
e Esportes.
§ 1º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos,
Instituições de Longa Permanência de Idosos Graus 1 e 2, Casas Lar de Idosos,
República e Albergue manterão atendimento ininterrupto, restringindo visitas
institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
§ 2º O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças,
adolescentes, adultos e idosos, Habilitação e Reabilitação de Pessoas com
Deficiência (PCDs), Centros POP e ProJovem Adolescente, terão atividades
coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de
plantão, resguardando suas especificidades.
§ 3º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de
Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Serviços de Atendimento
às Famílias, Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF), Proteção e Atenção
Especializado a Famílias e Indivíduo (PAEFI) e Abordagem Social de Rua terão
suas atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais,
conforme sua especificidade.
Seção IV - Dos Contratos e Termos de Parceria
Art. 69. Fica autorizada aos titulares da Administração Municipal Direta
e Indireta a revisão, suspensão ou rescisão ou suspensão dos contratos,
parcerias ou outros instrumentos celebrados, pelo prazo que durar a calamidade
declarada pelo Município de Porto Alegre no presente Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, fica determinada
a apresentação ao Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) do plano de
ação com a reavaliação de todos os contratos, convênios, termos de parceria e
demais ajustes celebrados, a fim de que sejam readequados e redimensionados ao
mínimo necessário para atender às reais necessidades da Administração no
período em que viger a situação de calamidade pública.
Seção V - Das penalidades
Art. 70. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber,
acarretará abertura de processo administrativo disciplinar, e aplicação das
sanções previstas na Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, sem
prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
CAPÍTULO IX - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS
Art. 71. Fica vedado o aumento injustificado de preço de qualquer
produto ou serviço durante o período de situação de calamidade pública face à
pandemia do COVID-19, nos termos do art. 39 , inc. X, da Lei nº 8.078 , de 11
de setembro de 1990.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. As competências do presidente do CTECOV poderão ser delegadas
ao Secretário extraordinário de enfrentamento do COVID-19.
Art. 73. Fica prorrogada automaticamente a vigência dos alvarás
sanitários e os de funcionamento que vencerem nos próximos 90 (noventa) dias,
pelo prazo de 3 (três) meses a contar do seu vencimento, devendo ser mantido o
atendimento das condicionantes constantes das respectivas autorizações.
Art. 74. Para fiscalização e execução das sanções de que trata este
Decreto, fica autorizado o acompanhamento de guarda municipal e o uso de força
policial, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais.
Parágrafo único. O Escritório de Fiscalização (EF) deverá enviar
relatório semanal das ações de fiscalização para o Comitê Temporário de
Enfrentamento ao Coronavírus (CTECOV) decorrente das atividades e das autuações
realizadas em razão das medidas sanitárias impostas para o combate a pandemia
do COVID-19.
Art. 75. Fica determinado que a Fundação Estadual de Planejamento
Metropolitano e Regional (Metroplan), a Associação dos Transportadores
Intermunicipais Metropolitanos e as administradoras dos terminais rodoviários,
portuários e aeroportuários de passageiros em Porto Alegre informem à SMS o
número de usuários diários com objetivo de colaborar no desenvolvimento de
ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e
controle do COVID-19.
Parágrafo único. As informações deverão ser encaminhadas todas as
terçasfeiras, até as 12 (doze) horas, via e-mail (epidemio@sms.prefpoa.com.br)
à Vigilância em Saúde, enquanto não for disponibilizada plataforma eletrônica
específica, conforme orientações da SMS.
Art. 76. Excetua-se ao disposto no inc. II do § 10 do art. 13 deste
Decreto, os serviços de contabilidade, até 30 de junho de 2020, devendo ser
observada a lotação máxima não excedente a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e
prevenção contra incêndio.
Art. 77. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Parágrafo único. As medidas de restrição ao funcionamento das atividades
econômicas produzirão seus efeitos:
I - para o comércio e serviços, em 24 de junho de 2020;
II - para o ramo da alimentação, em 25 de junho de 2020; e
III - para a indústria e construção civil, em 26 de junho de 2020.
Art. 78. Ficam mantidos todos os efeitos jurídicos decorrentes da
decretação de situação de emergência do Decreto nº 20.505 , de 17 de março de
2020, e do estado de calamidade do Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020.
Art. 79. Fica revogado, por consolidação, o Decreto nº 20.534 , de 31 de
março de 2020, e suas alterações posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de junho de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.
Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com
adequações da M&M
Assesssoria Contábil
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