Existem acórdãos
proferidos pelos TRFs, em especial o TRF4, que entendem que a tese jurídica
advinda do julgamento do RE 574.706, que decidiu que o ICMS não compõe a base
de cálculo do PIS e da Cofins, não se aplica aos pagamentos efetuados sob a
égide da Lei 12.973/2014, uma vez que o referido precedente tomou por base
substrato normativo diverso ("caput" do art. 3º da Lei 9.718/98).
Essas decisões
acabam limitando a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal aos pagamentos realizados até 31 de dezembro de 2014, visto que em 2015
começou a vigorar a Lei 12.973/2014.
No entanto,
recentemente, no julgamento da Reclamação 35572, a 1ª Turma do STF, composta
pelo Ministro Marco Aurélio, Ministro Luiz Fux, Ministro Luís Roberto Barroso,
Ministro Alexandre de Moraes e Ministra Rosa Weber, decidiram em Sessão Virtual
de 12.6.2020 a 19.6.2020, que apesar de constar na ementa do RE 574.706 alusão
apenas à Lei 9.718/1998, a análise da matéria ocorreu a partir da apreciação do
conceito de faturamento considerando as normas constitucionais.
Segundo o Ministro
Relator, Luiz Fux, qualquer lei posterior não altera o entendimento do STF e
não é possível que modificação legislativa futura possa levar à inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Além disso, muito embora a Lei
12.973/2014 não conste na ementa do RE 574.706, foi analisada em diversos votos
vencidos.
Por essa razão, a
Reclamação foi julgada procedente para determinar que o Tribunal de origem
profira decisão com observância da tese vinculante fixada no RE 574.706, para
todos os pagamentos efetuados sob a égide da Lei 12.973/2014, vale dizer, todos
os pagamentos efetuados também a partir de 2015.
Todos os ministros
acompanharam o relator, exceto o Ministro Alexandre de Moraes.
Em vista disso, se
um tribunal restringir a incidência da tese aos fatos geradores ocorridos até a
vigência da Lei 12.973/2014, violará a autoridade da decisão proferida no RE
574.706, o que é passível de Reclamação junto ao STF.
*Fonte: tributarionosbastidores.com.br.