Veja o resumo das
mudanças do novo decreto. Vale a partir de terça-feira, 7/7/2020
O
Decreto do Município de Porto Alegre sob o nº 20639/2020 (texto completo no
final desta matéria), publicado na madrugada desta segunda-feira (06/6/2020),
prevê, entre outras restrições, o fechamento por 15 dias, a partir desta
terça-feira, 07/7/2020, de salões de beleza, academias e Mercado Público,
além de proibição para estacionar na Área Azul, interdição de parques, como a
Orla do Guaíba, e, a partir de quinta-feira, 9/7/2020, bloqueio de
vale-transporte para trabalhadores de estabelecimentos que não estão
autorizados a funcionar.
Veja
o resumo das restrições do novo decreto:
Mercado Público e Mercado
Bom Fim
Determinado
o fechamento, sendo permitido apenas o sistema de delivery (tele-entrega); fica
permitido para os estabelecimentos do ramo de alimentação com acesso externo o
funcionamento também pelo sistema pague e leve (take away). Fica permitido o
funcionamento das lotéricas com acesso externo e um cliente para cada
atendente.
Super e
hipermercados
Controle
de acesso na entrada, lotação máxima de 50% do estabelecimento e do
estacionamento, além de recomendação para que apenas uma pessoa por família
acesse o estabelecimento.
Academias
Proibido
funcionamento, inclusive em shopping, condomínios e clubes sociais, salvo
apenas para treinamento físico de atletas profissionais contratados.
Comércio e serviços
Somente
estão autorizados a funcionar o comércio e os serviços considerados essenciais
e os expressamente permitidos pelo art. 13 do decreto 20.625. Ficam fechados
salões de beleza e barbearias, comércio e serviço de chips e aparelhos
telefônicos e comércio de veículos.
Ferragens e comércio
de materiais de construção
Podem
abrir com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção
de um cliente para cada atendente, sendo vedada a formação de filas, internas e
externas, e a aglomeração de pessoas.
Missas e cultos
Atividade
só pode acontecer por meio de captação audiovisual, com o ingresso no
estabelecimento apenas da equipe técnica.
Parques e praças
Está
vedado o acesso ao público do parques Moacyr Scliar, Chico Mendes, Germânia,
Gabriel Knijnik e Maurício Sirotsky Sobrinho (Harmonia). O comércio de
ambulantes em parques e praças também fica proibido.
Estacionamentos
públicos
Estão
fechados desde o último sábado os bolsões e estacionamentos públicos. Quem
transpor os bloqueios será multado R$ 195,23 e terá cinco pontos acrescidos na
Carteira Nacional de Habilitação.
Área Azul
Quem
estacionar entre às 7h e 19h em uma das 5 mil vagas da Área Azul será multado
em R$ 195,23, cinco pontos na CNH e remoção do veículo. As vagas em torno de
hospitais continuarão em operação.
Vale Transporte
Os
vales-transportes dos funcionários das atividades suspensas pelo decreto serão
bloqueados a partir do dia 9/7/2020 e os ônibus não aceitarão pagamento em
dinheiro entre as 6h e 10h.
A seguir, o texto completo do Decreto do Município
de Porto Alegre 20.639/2020
DECRETO Nº 20.639, DE 5 DE JULHO DE 2020.
Altera o caput do § 8º do art. 12, o § 2º do art. 13,
o caput do art. 14; o caput e o parágrafo único do art. 15, o caput
do art. 17, o caput do art. 19, inclui os incs. I a IV no § 8º do
art. 12, o § 2º no art. 15, os incs. VII ao IX no caput e os §§ 4º ao 7º
no art. 16, o art. 31-A, o § 2º no art. 42; renumera o parágrafo único para §
1º no art. 15 e no art. 42; e revoga os incs. V, XVII, XXII e XXVIII e os §§
1º, 5º ao 8º do art. 13, o § 3º do art. 14, o inc. II do § 1º do art. 16 e os
incs. I, II e III do art. 19, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de
2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal,
o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de
2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput e
incluídos os incs. I a IV no § 8º do art. 12 do Decreto nº 20.625, de 23 de
junho de 2020, conforme segue:
"Art. 12. ......................................
....................................
§ 8º É de responsabilidade dos estabelecimentos supermercados
e hipermercados:
I - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o
número de pessoas presentes no estabelecimento, disponibilizando tais
informações à fiscalização municipal quando solicitado;
II - observar as medidas de que trata o art. 22 deste
Decreto, notadamente a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade do estabelecimento e, inclusive, do estacionamento;
III - controlar a
aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância
mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e
IV - orientar os clientes para que ingresse apenas 1 (uma)
pessoa por coabitantes da mesma residência." (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 2º no art. 13 do
Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 13. .............................
..................................
§ 2º. Para efeito do disposto nos incs. I, XV, XXIII, o
atendimento em tais estabelecimentos deverá ser realizado com equipes reduzidas
e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada
1 (um) atendente, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a
aglomeração de pessoas.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Fica alterado o caput do art.
14 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 14. Fica vedado o funcionamento dos shoppings
centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de
comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal,
mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento,
lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e
lancherias."
.....................................(NR)
Art. 4º Ficam alterados o caput e o
parágrafo único, incluído o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º no
art. 15 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 15. Fica determinado o fechamento do Mercado Público e
do Mercado do Bom Fim, sendo permitido o funcionamento apenas pelo sistema de
tele-entrega (delivery).
§ 1º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos do
ramo de alimentação com acesso externo também pelo sistema de pegue e leve (takeaway).
§ 2º Fica permitido o funcionamento das lotéricas com acesso
externo, observada a regra do § 2º do art. 23 deste Decreto." (NR)
Art. 5º Fica
alterado inc. IV e incluídos os incs. VII ao IX no caput e os §§ 4º ao
7º no art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 16. ..............................
.................................
IV - quadras esportivas;
.................................
VII - academias;
VIII - bolsões e estacionamentos públicos;
IX - do comércio em geral, inclusive alimentos e bebidas, em
parques e praças.
.......................................
§ 4º Fica vedado o acesso ao público e a permanência nos
parques Moacyr Scliar (trecho 01 da Orla do Guaíba), Chico Mendes, Germânia,
Gabriel Knijnik, Maurício Sirotsky Sobrinho (Harmonia).
§ 5º Fica proibido o estacionamento nas vias públicas nas
vagas destinadas ao estacionamento rotativo denominado área azul.
§ 6º Deverá a operadora do sistema do estacionamento
rotativo:
I - suspender a venda on-line, a venda presencial e
demais modos de aquisição de créditos e tíquetes para o estacionamento; e
II - providenciar o aviso de proibição de utilização do
sistema e das vagas respectivas aos usuários no equipamento totem
(parquímetro), por meio de adesivo ou outra forma de afixação, e através dos
canais on-line.
§ 7º Excetuam-se da proibição do § 5º deste artigo as vagas
da denominada Área Azul, a serem definidas pela Empresa Pública de Transporte e
Circulação (EPTC), no entorno de hospitais e dos estabelecimentos públicos de
saúde, as quais permanecem em funcionamento com aquisição de tíquetes
exclusivamente no equipamento totem (parquímetro)." (NR)
Art. 6º Fica
alterado o caput do art. 17 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme
segue:
"Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de
jogos, salas de cinema, academias, espaços de recreação em condomínios
residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 7º Fica alterado o caput do art.
19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 19. Fica proibida a realização de missas, cultos e similares,
exceto para a captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da
equipe técnica respectiva." (NR)
Art. 8º Fica incluído o art. 31-A do Decreto
nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 31-A. Fica permitida a utilização do vale transporte no
cartão TRI apenas para os trabalhadores vinculados a atividade relacionada com
os serviços essenciais arrolados no art. 12 e os demais permitidos pelo art. 13
deste Decreto."
Art. 9º Fica incluído o § 2º e renumerado o
parágrafo único para § 1º do art. 42 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme
segue:
"Art. 42
.....................................................................................................................
§ 1º
............................................................................................................................
§ 2º Fica permitido o funcionamento dos setores
administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo
observadas as regras do art. 22 de que trata este Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 7 de
julho de 2020.
Parágrafo único. Excetua-se ao caput deste
artigo o disposto no art. 8º deste Decreto que entra em vigor em 9 de julho de
2020.
Art. 11. Ficam revogados no Decreto nº 20.625,
de 23 de junho de 2020:
I - os incs. V, XVII, XXII e XXVIII e os §§ 1º, 5º ao 8º do
art. 13;
II
- o § 3º do art. 14;
III - o inc. II do § 1º do art. 16;
IV - o § 2º do art. 17; e
V - os incs. I, II e III do art. 19.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de julho de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral
do Município.