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PORTO ALEGRE (RS) EMITE NOVO DECRETO COM MAIS RESTRIÇÕES NO COMÉRCIO


Publicada em 05/07/2020 às 18:00h 

Veja o resumo das mudanças do novo decreto. Vale a partir de terça-feira, 7/7/2020

O Decreto do Município de Porto Alegre sob o nº 20639/2020 (texto completo no final desta matéria), publicado na madrugada desta segunda-feira (06/6/2020), prevê, entre outras restrições, o fechamento por 15 dias, a partir desta terça-feira, 07/7/2020,  de salões de beleza, academias e Mercado Público, além de proibição para estacionar na Área Azul, interdição de parques, como a Orla do Guaíba, e, a partir de quinta-feira, 9/7/2020, bloqueio de vale-transporte para trabalhadores de estabelecimentos que não estão autorizados a funcionar.

Veja o resumo das restrições do novo decreto:

Mercado Público e Mercado Bom Fim

Determinado o fechamento, sendo permitido apenas o sistema de delivery (tele-entrega); fica permitido para os estabelecimentos do ramo de alimentação com acesso externo o funcionamento também pelo sistema pague e leve (take away). Fica permitido o funcionamento das lotéricas com acesso externo e um cliente para cada atendente.

Super e hipermercados

Controle de acesso na entrada, lotação máxima de 50% do estabelecimento e do estacionamento, além de recomendação para que apenas uma pessoa por família acesse o estabelecimento.

Academias

Proibido funcionamento, inclusive em shopping, condomínios e clubes sociais, salvo apenas para treinamento físico de atletas profissionais contratados.

Comércio e serviços

Somente estão autorizados a funcionar o comércio e os serviços considerados essenciais e os expressamente permitidos pelo art. 13 do decreto 20.625. Ficam fechados salões de beleza e barbearias, comércio e serviço de chips e aparelhos telefônicos e comércio de veículos.

Ferragens e comércio de materiais de construção

Podem abrir com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de um cliente para cada atendente, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.

Missas e cultos

Atividade só pode acontecer por meio de captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica.

Parques e praças

Está vedado o acesso ao público do parques Moacyr Scliar, Chico Mendes, Germânia, Gabriel Knijnik e Maurício Sirotsky Sobrinho (Harmonia). O comércio de ambulantes em parques e praças também fica proibido.

Estacionamentos públicos

Estão fechados desde o último sábado os bolsões e estacionamentos públicos. Quem transpor os bloqueios será multado R$ 195,23 e terá cinco pontos acrescidos na Carteira Nacional de Habilitação.

Área Azul

Quem estacionar entre às 7h e 19h em uma das 5 mil vagas da Área Azul será multado em R$ 195,23, cinco pontos na CNH e remoção do veículo. As vagas em torno de hospitais continuarão em operação.

Vale Transporte

Os vales-transportes dos funcionários das atividades suspensas pelo decreto serão bloqueados a partir do dia 9/7/2020 e os ônibus não aceitarão pagamento em dinheiro entre as 6h e 10h.

A seguir, o texto completo do Decreto do Município de Porto Alegre 20.639/2020

DECRETO Nº 20.639, DE 5 DE JULHO DE 2020.

Altera o caput do § 8º do art. 12, o § 2º do art. 13, o caput do art. 14; o caput e o parágrafo único do art. 15, o caput do art. 17, o caput do art. 19, inclui os incs. I a IV no § 8º do art. 12, o § 2º no art. 15, os incs. VII ao IX no caput e os §§ 4º ao 7º no art. 16, o art. 31-A, o § 2º no art. 42; renumera o parágrafo único para § 1º no art. 15 e no art. 42; e revoga os incs. V, XVII, XXII e XXVIII e os §§ 1º, 5º ao 8º do art. 13, o § 3º do art. 14, o inc. II do § 1º do art. 16 e os incs. I, II e III do art. 19, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o caput e incluídos os incs. I a IV no § 8º do art. 12 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 12. ......................................

....................................

§ 8º É de responsabilidade dos estabelecimentos supermercados e hipermercados:

I - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de pessoas presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

II - observar as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto, notadamente a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento e, inclusive, do estacionamento;

III - controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e

IV - orientar os clientes para que ingresse apenas 1 (uma) pessoa por coabitantes da mesma residência." (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 2º no art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 13. .............................

..................................

§ 2º. Para efeito do disposto nos incs. I, XV, XXIII, o atendimento em tais estabelecimentos deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 14 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 14. Fica vedado o funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias."

.....................................(NR)

Art. 4º Ficam alterados o caput e o parágrafo único, incluído o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º no art. 15 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 15. Fica determinado o fechamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim, sendo permitido o funcionamento apenas pelo sistema de tele-entrega (delivery).

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos do ramo de alimentação com acesso externo também pelo sistema de pegue e leve (takeaway).

§ 2º Fica permitido o funcionamento das lotéricas com acesso externo, observada a regra do § 2º do art. 23 deste Decreto." (NR)  

Art. 5º Fica alterado inc. IV e incluídos os incs. VII ao IX no caput e os §§ 4º ao 7º no art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 16. ..............................

.................................

IV - quadras esportivas;

.................................

VII - academias;

VIII - bolsões e estacionamentos públicos;

IX - do comércio em geral, inclusive alimentos e bebidas, em parques e praças.

.......................................

§ 4º Fica vedado o acesso ao público e a permanência nos parques Moacyr Scliar (trecho 01 da Orla do Guaíba), Chico Mendes, Germânia, Gabriel Knijnik, Maurício Sirotsky Sobrinho (Harmonia).

§ 5º Fica proibido o estacionamento nas vias públicas nas vagas destinadas ao estacionamento rotativo denominado área azul.

§ 6º Deverá a operadora do sistema do estacionamento rotativo:

I - suspender a venda on-line, a venda presencial e demais modos de aquisição de créditos e tíquetes para o estacionamento; e

II - providenciar o aviso de proibição de utilização do sistema e das vagas respectivas aos usuários no equipamento totem (parquímetro), por meio de adesivo ou outra forma de afixação, e através dos canais on-line.

§ 7º Excetuam-se da proibição do § 5º deste artigo as vagas da denominada Área Azul, a serem definidas pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), no entorno de hospitais e dos estabelecimentos públicos de saúde, as quais permanecem em funcionamento com aquisição de tíquetes exclusivamente no equipamento totem (parquímetro)." (NR)  

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 17 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, academias, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 19. Fica proibida a realização de missas, cultos e similares, exceto para a captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica respectiva." (NR)

Art. 8º Fica incluído o art. 31-A do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 31-A. Fica permitida a utilização do vale transporte no cartão TRI apenas para os trabalhadores vinculados a atividade relacionada com os serviços essenciais arrolados no art. 12 e os demais permitidos pelo art. 13 deste Decreto."

Art. 9º Fica incluído o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 42 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 42 .....................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

§ 2º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo observadas as regras do art. 22 de que trata este Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 7 de julho de 2020.

Parágrafo único. Excetua-se ao caput deste artigo o disposto no art. 8º deste Decreto que entra em vigor em 9 de julho de 2020.

Art. 11. Ficam revogados no Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020:

I - os incs. V, XVII, XXII e XXVIII e os §§ 1º, 5º ao 8º do art. 13;

II - o § 3º do art. 14;

III - o inc. II do § 1º do art. 16;

IV - o § 2º do art. 17; e

V - os incs. I, II e III do art. 19.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de julho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.







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