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IRPF - O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de capital?


Publicada em 19/07/2020 às 16:00h 


Considera-se bem de pequeno valor aquele decorrente da alienação de bens ou direitos cujo preço unitário de alienação ou cessão, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior a, exceto no caso de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie:

I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, inclusive no exterior;

II - R$ 35.000,00, nos demais casos, inclusive nas alienações de ações negociadas em bolsas de valores no exterior.


Atenção:


1) Na determinação do limite deve ser observado que:

a) no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser considerado o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, ETFs (Exchange Traded Funds) e REITs (Real Estate Investment Trust), investimentos em bolsa de valores. Sendo ultrapassado esse limite, o ganho de capital deve ser apurado em relação a cada um dos bens;

b) no caso da sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros), o limite de isenção aplica-se em relação ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

c) na alienação de bens ou direitos em condomínio, o limite aplica-se em relação à parte de cada condômino ou coproprietário;

d) quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna;


2) As alienações de ações em bolsa de valores no Brasil estão sujeitas à apuração de ganhos líquidos em renda variável.


Base legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22, I e II; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 38; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; Solução de Consulta Cosit nº 320, de 20 de junho de 2017; e Solução de Consulta Cosit nº 264, de 24 de junho de 2019.  



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