A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa
de transportes de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento
dos salários de um motorista que, após receber alta da
Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não
foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência
do TST sobre a matéria.
Inaptidão
O motorista narrou,
na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio
previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde.
Após receber alta do
INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a
alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o
trabalho.
Ainda de acordo com
seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele
pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da
empregadora) e o pagamento dos salários desde a
alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.
A empresa, em sua
defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o
trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele
teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada,
estaria incapacitado para exercer qualquer função.
Comprovação
O Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a
data da rescisão indireta do contrato de trabalho e
fixou a reparação por danos morais em R$
3 mil.
Segundo o TRT, a
transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de
voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido
em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.
Limbo
O relator do recurso
de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de
acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo
pagamento dos salários do empregado a partir da
alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da
empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário,
o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos.
Assim, o TRT, ao
concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um "limbo
jurídico-trabalhista-previdenciário", decidiu em consonância com o entendimento
do TST.
A decisão foi
unânime.
Fonte: TST - Processo: RR-502-88.2015.5.17.0009 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista
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