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Distribuição disfarçada de lucros


Publicada em 28/07/2020 às 14:00h 

A Distribuição disfarçada de lucros é exposta no Decreto-lei 1.598/77, artigo 60, e também no Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), sendo presumida nas situações em que a pessoa jurídica:

a)   Aliena, por valor notoriamente, bem do seu ativo a pessoa ligada;

b)   Adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

c)   Perde, em decorrência do não exercício à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga obter opção de aquisição;

d)   Transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

e)   Empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;

f)Paga a pessoa ligada aluguéis, royalites ou assistência técnica em montante que exerce notoriamente do valor de mercado; e

g)   Realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevalecem no mercado ou em que a pessoa jurídica contraria em terceiros.

A presunção descrita no item "e" não se aplica às operações de instituições financeiras , companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendem operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contraria com terceiros.

Fonte: Econet Editora.



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