As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio
para executar determinado empreendimento.
Do contrato de consórcio constará:
I - identificação e qualificação completa das consorciadas e de seus
representantes legais, com a indicação da sociedade líder responsável pela
representação do consórcio perante terceiros;
II - a designação do consórcio, se houver;
III - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
IV - a duração, endereço e foro;
V - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade
consorciada e das prestações específicas;
VI - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VII - normas sobre administração do consórcio, contabilização, e taxa de
administração, se houver;
VIII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o
número de votos que cabe a cada consorciado; e
IX - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se
houver.
São competentes para aprovação do contrato de consórcio:
I - nas sociedades anônimas:
a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição
estatutária em contrário; ou
b) a Assembleia Geral, quando inexistir o Conselho de Administração,
salvo disposição estatuária em contrário.
II - nas sociedades contratuais: os sócios, por deliberação majoritária;
e
III - nas sociedades em comandita por ações: a assembleia geral.
Obs.: O ato que aprovou o contrato de consórcio deverá ser arquivado na
Junta Comercial da sede das consorciadas, conforme as formalidades de sua
natureza jurídica.
Base
Legal: Art. 90 à 92 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Texto adaptado pela
M&M
Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!