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Porto Alegre (RS) - Novo Decreto permite abertura do comércio, inclusive shopping, na véspera do Dia dos Pais


Publicada em 07/08/2020 às 14:00h 


*** também prevê o funcionamento de salões de beleza, barbearias e do Mercado Público ***


Notas M&M:

1)    Após a publicação, o referido Decreto foi objeto de discussão judicial provocada pelo Estado do RS contra a Prefeitura de Porto Alegre, onde o Estado do RS teve êxito. O texto do Decreto abaixo está com efeito parcialmente suspenso por determinação judicial;


2)     A Prefeitura de Porto Alegre está elaborando novo Decreto, que deverá ser publicado por volta de 11/8/2020, inclusive com novas abordagens quanto a abertura das empresas no município. Tão logo seja publicado o texto da nova legislação no Diário Oficial, estaremos divulgando em nosso site (www.MMcontabilidade.com.br).


 

Confira o texto completo do novo Decreto Municipal que disciplina esse tema.


DECRETO No

20.676, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.

Altera o caput e o §1º do art.15; inclui o §3º no art. 8º, o inc. XXXIV no caput e o § 1º-A no art. 13, os incs. I ao IV no caput e os §§ 3o ao 5o no art. 15; e revoga os §§ 5o, 6o e 7o do art. 16 e o art. 31- A do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no período que menciona.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica incluído o § 3 no art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:


"Art. 8o .......................................................................................

...................................................................................................
§ 3o Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, no período de 7 até 9 de agosto de 2020, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto."


Art. 2o Ficam incluídos o inc. XXXIV no caput e o § 1o-A no art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 13. ..................................................................................... .................................................................................................
XXXIV - salões de beleza e barbearias.
§ 1o-A. O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes e as demais regras de higienização no que couber.
.................................................................................................................................."
Art. 3o Ficam alterados o caput e o § 1o e incluídos os incs. I ao IV no caput e os §§ 3o ao 5o no art. 15 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:


"Art. 15. Fica permitido o funcionamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber, e ainda:

I - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de pessoas presentes no local, com aferição de temperatura de clientes e funcionários, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
II - observar a ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio, sendo vedado o ingresso nas bancas;
III - controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e
IV - orientar os clientes para que ingresse apenas 1 (uma) pessoa por coabitantes da mesma residência.
§ 1o Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos do ramo de alimentação exclusivamente pelo sistema de pegue e leve (takeaway) e tele-entrega (delivery).
....................................................................................................
§ 3o O funcionamento do Mercado Público deverá ocorrer com os portões fechados, à exceção daqueles com acesso pela Praça XV de Novembro e pela Avenida Borges de Medeiros, como medida de controle ao acesso de pessoas, sendo vedado o ingresso através das lojas.
§ 4o Devem ser disponibilizados, pelos permissionários, na entrada de cada um dos acessos que permanecem abertos, álcool na concentração 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local.
§ 5o O funcionamento do Mercado Público e do Mercado do Bom Fim poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de segunda a domingo." (NR)

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5o Ficam revogados no Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020:


I - os §§ 5o, 6o e 7o do art. 16; e

II - o art. 31-A.

Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de agosto de 2020/Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.



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