Não. De
acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), associações,
fundações e organizações religiosas (art. 44, incisos I, III e IV) não se
confundem com sociedade empresária ou simples (art. 44, inciso II), nem com empresa
individual de responsabilidade limitada (art. 980-A), tampouco com empresário
individual (art. 966). Assim, não têm condições de se considerar ME ou EPP.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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