Conceitua-se como estabilidade no
emprego o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser
dispensado por vontade do empregador, salvo por motivos que
justifiquem justa causa ou força maior.
A referida
estabilidade encontra-se expressa:
· Em lei; ou
· Em acordos e convenções coletivas de trabalho.
Os sindicatos, com a intenção de
assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam
em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:
· Garantia ao Empregado em Vias de aposentadoria
Empregados
não podem ser dispensados se estiverem em período de pré-aposentadoria.
· Aviso Prévio
Empregados,
após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 dias de aviso prévio ou superior ao período já previsto
legalmente pelo tempo de serviço na mesma empresa.
· Complementação de auxílio-doença
Empregados
afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da
alta, a um período de estabilidade igual ao do afastamento.
· Estabilidade da Gestante
Empregada
gestante desfrutará de estabilidade provisória superior
ao período concedido pela Constituição Federal/88.
Portanto, é
imprescindível que (antes da demissão sem justa causa) o empregador verifique,
junto ao sindicato por meio dos acordos ou convenção coletiva, as garantias
asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto
que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.
Fonte: Equipe Guia Trabalhista.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!