Financiamento de até
4 meses de folha de salários, juros de 3,75% a.a., com prazo de 36 meses, sendo
seis meses de carência
Foi publicada a
Resolução CMN 4.846 de 24/08/2020 sobre o financiamento da folha de salários.
Esperamos que em breve os bancos já
ofereçam esses serviços.
A seguir, o texto completo da Resolução que
disciplina a matéria.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.846, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha
salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa
Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), instituído pela Lei nº 14.043, de 19
de agosto de 2020.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 24 de agosto de 2020, com base nos arts. 4º,
incisos VI e VIII, da referida Lei, e 16 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de
2020, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras poderão participar do Programa
Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), nos termos da Lei nº 14.043, de 19 de
agosto de 2020, e desta Resolução.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º que participarem do Pese
poderão financiar a folha salarial ou o pagamento das verbas trabalhistas de
que trata o art. 3º da Lei nº 14.043, de 2020, de responsabilidade de:
I - empresários;
II - sociedades simples;
III - sociedades empresárias;
IV - sociedades cooperativas, exceto de sociedades de crédito;
V - organizações da sociedade civil definidas no art. 2º, inciso I, da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art. 44, inciso IV, da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002; e
VI - empregadores rurais definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973.
Parágrafo único. A receita bruta anual das pessoas financiadas no âmbito
do Pese deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e
igual ou inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com
base no exercício de 2019.
Art. 3º Para fins da concessão de operações de crédito no âmbito do
Pese, devem ser observadas as seguintes condições:
I - o prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6
(seis) primeiros serão de carência;
II - a taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano);
III - a contratação deve ocorrer até 31 de outubro de 2020; e
IV - o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito
deverão ser apurados conforme:
a) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de
cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou
b) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo
anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 1º As operações de crédito de que trata o caput poderão ser
formalizadas pelas instituições financeiras por meio de instrumentos assinados
digital ou eletronicamente.
§ 2º Os instrumentos contratuais firmados pelas instituições financeiras
devem discriminar as obrigações assumidas pelas pessoas financiadas nos termos
do § 3º do art. 2º e do § 10 do art. 3º da Lei nº 14.043, de 2020.
Art. 4º Nas operações de crédito destinadas ao financiamento da folha
salarial:
I - o valor a ser financiado abrangerá até 100% (cem por cento) da folha
de pagamento das pessoas mencionadas no art. 2º, pelo período de 4 (quatro)
meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por
empregado em cada folha de pagamento; e
II - a instituição financeira que processar a folha de pagamento da
pessoa financiada deverá observar as regras da Resolução nº 3.402, de 6 de
setembro de 2006, para crédito dos recursos na conta-salário do empregado.
Art. 5º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
mediante instrumento contratual de adesão prévio com a instituição financeira
participante, poderá repassar a esse participante os recursos da União
relativos às operações de crédito contratadas com recursos próprios
anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.
§ 1º No instrumento contratual de adesão de que trata o caput, o BNDES
deverá prever valores máximos que poderão ser repassados à instituição
financeira participante, observado o limite global dos recursos efetivamente
transferidos ao BNDES pela União e disponíveis à execução do Pese.
§ 2º As operações de crédito de que trata o caput deverão:
I - estar aderentes a todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.043,
de 2020, e nesta Resolução; e
II - ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta
Resolução.
§ 3º Desde que observado o disposto no § 1º, a operação de crédito
protocolizada no BNDES seguirá a disciplina estabelecida para as operações
concedidas no âmbito do Pese, inclusive no que se refere à constituição de
provisão para fazer face à perda provável, de que trata o art. 6º desta
Resolução.
§ 4º O BNDES repassará os recursos da União às instituições financeiras
participantes remunerados pela taxa fixa de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano), considerando como termo inicial a data da
formalização da contratação da operação de crédito.
§ 5º Caso a operação não atenda o disposto neste artigo, não será
considerada realizada no âmbito do Pese e deverá observar toda a regulamentação
em vigor aplicável às operações de crédito.
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º deverão aplicar os
percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de
1999, para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das
operações realizadas ao amparo do Pese, somente sobre a parcela do crédito cujo
risco de crédito é assumido pela instituição.
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º deverão divulgar em nota
explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o
art. 6º, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente a partir das
demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2020.
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º deverão incluir as operações
de crédito realizadas no âmbito do Pese no escopo do plano anual de auditoria
interna e no relatório anual de auditoria interna, elaborados conforme a
regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao plano e ao
relatório relativos ao exercício de 2020.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 4.800, de 6 de abril de 2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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