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Porto Alegre (RS) - Comércio abrirá de segunda a sábado


Publicada em 02/09/2020 às 08:00h 

As principais medidas de flexibilização válidas a partir 1º de setembro/2020, conforme o Decreto Municipal n. 20711/2020 (texto completo do referido Decreto no final desta matéria) são:

- COMÉRCIO DE RUA: poderá trabalhar de segunda à sábado, das 9h às 17h;

- COMÉRCIO EM SHOPPING: poderá atender de segunda à sábado, das 12h às 20h;

-RESTAURANTES: bares, restaurantes, lancherias, padarias, lojas de conveniência vesiculares poderão atender de segunda à sábado, das 11h às 22h;

- IGREJAS: poderão reunir até 30% de sua capacidade, limitada a 250 pessoas, em cultos com duração máxima de 50 minutos.

As demais regras como distanciamento entre pessoas, uso de álcool gel, etc. permanecem.

Base Legal: Decreto do Município de Porto Alegre n. 20.711/2020. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.

A seguir, texto completo do referido Decreto.

DECRETO No 20.711, DE 1o DE SETEMBRO DE 2020.

Altera os §§ 1o e 3o do art. 8o, o § 5o do art. 13, o caput e os incs. I e II do art. 19, inclui o parágrafo único ao art. 19, e revoga o § 8o do art. 13, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para alterar dias e horários de funcionamento do comércio, restaurantes e shoppings centers, missas, cultos ou similares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1o Ficam alterados os §§ 1o e 3o do art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 8o .......................................................................................

.................................................................................................

§ 1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 9h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

................................................................................................

§ 3o Os estabelecimentos comerciais localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

Art. 2o Fica alterado o § 5o do art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

......................................................................................" (NR)

"Art. 13. .....................................................................................

.................................................................................................

§ 5o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 11h às 22h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

..........................................................................................." (NR)

Art. 3o Ficam alterados o caput e os incs. I e II e incluído o parágrafo único ao art. 19 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas as regras de higienização dos arts. 22 e 25, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - limite máximo de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas concomitantes;

II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio.

....................................................................................................................................

Parágrafo único. As cerimônias deverão ter duração máxima de 50 (cinquenta) minutos cada." (NR)

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Fica revogado § 8o do art. 13 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1o de setembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.




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