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Não se presume como doença do trabalho o empregado infectado pelo Coronavírus


Publicada em 11/09/2020 às 16:00h 


O Ministério da Saúde havia publicado a Portaria MS/GM 2.309/2020, atualizando a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a ser adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho.


A referida portaria inseriu o coronavírus (Covid-19) como sendo doença relacionada ao trabalho, ensejando que todo empregado que fosse infectado, teria direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, nos termos do art. 20 da referida lei.


Entretanto, a citada portaria foi tornada sem efeito já no dia seguinte à sua publicação, através da Portaria GM/MS 2.345/2020. Assim, a Portaria MS/GM 2.309/2020 não produziu qualquer efeito no mundo jurídico.


Não obstante, conforme já prevê o art. 20, II, § 1º, alínea "d" da Lei 8.213/1991, não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica (como é o caso da Covid-19), salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


Na prática, é bastante controverso que a contaminação pelo Coronavírus possa ser considerado como doença do trabalho, uma vez que, por se tratar de uma pandemia, são inúmeras as possibilidades do empregado ser contaminado fora do ambiente da empresa, tais como:


·  Na própria residência da família;

·  Transporte público entre residência-trabalho e vice-versa;

·  Nos supermercados;

·  Em bares e lanchonetes;

·  Nas igrejas;

·  Nas confraternizações entre amigos e familiares;

·  Nas farmácias;

·  Dentre outros.

Por certo que, como já mencionado acima, considerando a natureza do trabalho (como é o caso de hospitais), é indiscutível que o empregado trabalha exposto a este tipo de contaminação, mas ainda assim, os riscos destes empregados serem contaminados em ambientes externos ao da empresa, não deixam existir. 

Rege o art. 337 do Decreto 3.048/1999 (RPS) que o  acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo.


O § 3º do mesmo diploma legal dispõe que considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, quando se verificar nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, conforme lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS).


Como a empresa não tem o controle sobre a vida do empregado fora do seu ambiente laboral, não se pode presumir que a contaminação pela Covid-19 seja decorrente do trabalho e, portanto, foi oportuna a publicação da Portaria GM/MS 2.345/2020, que tornou sem efeito a Portaria MS/GM 2.309/2020.


Ainda assim, é prudente que as empresas mantenham os registros de todos os procedimentos adotados para a prevenção ao Coronavírus, de modo que possam demonstrar que todas as medidas para preservar a saúde de seus empregados foram adotadas, conforme estabelecido pelas normas que regulam a matéria.




Fonte: Blog Trabalhista / Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


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