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Suspensão temporária de contrato de trabalho em virtude da Covid. Contagem de tempo para fins de 13º salário e férias


Publicada em 17/09/2020 às 16:00h 

Em virtude da pandemia do Covid-19 houve flexibilização na legislação trabalhista prevendo a redução de jornada de trabalho e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Porém, a legislação que flexibilizou essa situação não definiu regras quanto aos possíveis reflexos na contagem de tempo para fins de férias e 13º salário. Ou seja, tomando como exemplo um empregado, admitido antes de janeiro/2020, que teve o contrato  suspenso por dois meses em 2020, teria direito a 10/12 avos de 13º Salário (não considerando-o como período trabalhado os dois meses de suspensão de contrato) ou ao 13º Salário integral, como se o empregado tivesse trabalhado o ano completo. Situação semelhante se refletiria, também, na contagem para o período fins de férias.

Destaca-se que não há uma disciplina legal sobre o tema. Porém, um Grupo de Estudos de Juízes do Tribunal do Trabalho do RS emitiu um Enunciado sobre a matéria. Destaca-se que esse Enunciado não tem cunho legal e nem vinculante, mas demonstra uma tendência, razão pela qual, seguindo uma orientação cautelosa, determinaria sua observância.

O texto do Enunciado diz:

Enunciado nº 11 MP 936/2020. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Independentemente do pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) e/ou de ajuda compensatória mensal, 13º Salário e remuneração de férias devem ser pagos observando-se o salário integral, anterior à redução ou suspensão.

Diante disso, embora poderá haver muita discussão sobre o tema e, até mesmo, uma legislação que discipline a matéria ou uma decisão de tribunais superiores, com efeitos vinculante, neste momento a tendência é  pelo pagamento integral de 13º Salário e Férias, independentemente se o empregado teve todo o período trabalhado ou houve suspensão temporária do contrato de trabalho.

Fundamentação: Enunciado 11/2020 do Grupo de Estudos do Tribunal do Trabalho do RS. Matéria elaborada pela M&M Assessoria Contábil.

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