Com relação às festas natalinas de
confraternização oferecidas aos seus empregados, entende-se que tais atividades
estão diretamente relacionadas à atividade da empresa, razão pela qual devem
ser aceitas como dedutíveis.
Entretanto, ressalte-se que tais despesas
devem manter um nível aceitável com a realidade econômica de cada empresa e
toda despesa comprovada através de documentação hábil.
Por meio do Parecer Normativo CST 322/1971,
o fisco externou entendimento, no tocante a despesas com eventos, no sentido de
que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções,
festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à
intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis
da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a
realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa,
assim como rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios, além
de se limitarem a nível razoável.
Ainda nesse sentido:
O Acórdão nº 105-3.818/89, 5ª Câmara do 1º
Conselho de Contribuintes, decidiu que somente são consideradas dedutíveis as
despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados.
O Acórdão nº 101-85.482/93, do 1º Conselho
de Contribuintes, admitiu a dedução das despesas a título de festas de
confraternização, uma vez comprovada por documentação hábil e realizada por
ocasião das festas de fim de ano.
Fonte: Portal Tributário
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!