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Porto Alegre (RS) - Novo decreto altera funcionamento dos estabelecimentos


Publicada em 26/09/2020 às 14:00h 


Decreto publicado em edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa) amplia o horário de funcionamento de restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, libera o ensino profissionalizante e aumenta a capacidade de pessoas nos ônibus. As alterações passam a vigorar a partir deste sábado, 26/9/2020.

Confira as principais mudanças:

- O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shopping centers, fica permitido de segunda a sábado, das 6h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes simultâneos e observação concomitante das regras do artigo 21 do decreto.

- Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos, limitados ao máximo de quatro pessoas concomitantes, inclusive em centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de dois metros entre os praticantes.

- Fica permitido também o funcionamento de museus, centros culturais, bibliotecas e similares, com equipes reduzidas e restrição ao número de visitantes simultâneos, além de controle de fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e do número de presentes no estabelecimento. Essas informações devem ser disponibilizadas à fiscalização municipal quando solicitadas. Também será necessário controlar a aglomeração, com observância da distância mínima interpessoal de dois metros e das medidas de proteção individual. Fica vedada a realização de eventos não previstos nas atividades do estabelecimento.

- Fica permitido o funcionamento de teatros, exclusivamente para captação audiovisual, com ingresso apenas da equipe técnica, sem a presença de público e com observação das regras de higienização e de ocupação dos locais.

- As cerimônias religiosas poderão ter duração máxima de 90 minutos cada.

- O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara pelos operadores e usuários. Deverá ser observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé, limitada a 15 nos ônibus comuns e a 20 nos ônibus articulados. Fica vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite.

- Ficam permitidas a alimentação e a ambientação de trabalhadores e alunos nas instituições de ensino, respeitando protocolos estabelecidos Estão permitidas ainda, em regime presencial, no âmbito do ensino superior e profissionalizante, as atividades práticas de ensino e de estágios obrigatórios em campos profissionais cujas atividades não sejam passíveis de substituição por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.

- Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a operar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento. Os localizados em shopping centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sábado, das 12h às 20h.

A seguir, o texto completo do referido decreto:


DECRETO No 20.742, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.


Altera os §§ 2o e 3o do art. 8o, os §§ 2o, 5o e 7o no art. 13, o inc. II do caput e os §§ 1o e 3o do art. 16, parágrafo único do art. 19, o caput do art. 31, o caput do art. 43, inclui o inc. XXXI no caput e o § 8 no art. 13 e o § 3o no art. 42, e revoga o art. 33, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para equalizar o funcionamento de estabelecimentos de prestação serviços ao comércio em shoppings, ampliar o horário de funcionamento de restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, permitir esportes individuais e coletivos nos clubes de ginástica e centros de treinamento, ampliar o tempo de duração de cerimônias religiosas, ampliar a capacidade de lotação dos ônibus, permitir atividades presenciais para ensino profissionalizante e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1o Ficam alterados os §§ 2o e 3o do art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 8o .........................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2o Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

§ 3o Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2o Ficam alterados os §§ 2o, 5o e 7o e incluídos o inc. XXXI no caput e o § 8o no art. 13 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 13. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

XXXI - museus, centros culturais, bibliotecas e similares. .....................

...............................................................................................................

§ 2o O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação, inclusive nas salas de espera ou de recepção, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes.

....................................................................................................................................

§ 5o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 06h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

....................................................................................................................................

§ 7o Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos limitados ao máximo de 4 (quatro) pessoas concomitantes, inclusive em centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes.

§ 8o O funcionamento dos museus, centros culturais, bibliotecas e similares deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de visitantes simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda:

I - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

II - controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e

III - vedada a realização de eventos não previstos nas atividades do estabelecimento." (NR)

Art.3o Fica alterado o inc. II do caput e os §§1o e 3o do art. 16 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 16. .........................

...........................................................................................

....................................................................................................................................

II - teatros, cinemas e similares;

....................................................................................................................................

§ 1o Fica permitido o funcionamento das instalações dos centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais exclusivamente para:

....................................................................................................................................

§ 3o Fica permitido o funcionamento de teatros, exclusivamente, para captação audiovisual com ingresso apenas da equipe técnica e sem a presença de público, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 4o Fica alterado o parágrafo único do art. 19 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 19. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

Parágrafo único. As cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada." (NR)

Art. 5o Fica alterado o caput do art. 31 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 15 (quinze) nos ônibus comuns e a 20 (vinte) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite." (NR)

segue:

Art. 6o Fica incluído o § 3o no art. 42 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme

"Art. 42. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3o Fica permitida a alimentação e a ambientação de trabalhadores e alunos nas instituições de ensino, observadas as regras dos arts. 21, 22 e 25 deste Decreto."

Art. 7o Fica alterado o caput do art. 43 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 43. Ficam permitidas em regime presencial, no âmbito do ensino superior e profissionalizante, as atividades práticas de ensino e de estágios obrigatórios em campos profissionais cujas atividades não sejam passíveis de substituição por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação." (NR)

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Fica revogado o art. 33 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020.



PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 2020.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.



Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com adaptações no texto pela M&M Assessoria Contabil



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