Decreto
publicado em edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa) amplia o
horário de funcionamento de restaurantes, bares, padarias, lojas de
conveniência, lancherias e similares, libera o ensino profissionalizante e
aumenta a capacidade de pessoas nos ônibus. As alterações passam a vigorar a
partir deste sábado, 26/9/2020.
Confira
as principais mudanças:
- O
funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência,
lancherias e similares, inclusive localizados em shopping centers, fica
permitido de segunda a sábado, das 6h às 23h, para atendimento ao público, com
restrição ao número de clientes simultâneos e observação concomitante das
regras do artigo 21 do decreto.
- Fica
permitida a prática de esportes individuais e coletivos, limitados ao máximo de
quatro pessoas concomitantes, inclusive em centros de treinamento, centros de
ginástica, clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com
distanciamento mínimo de dois metros entre os praticantes.
- Fica
permitido também o funcionamento de museus, centros culturais, bibliotecas e
similares, com equipes reduzidas e restrição ao número de visitantes
simultâneos, além de controle de fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e do
número de presentes no estabelecimento. Essas informações devem ser
disponibilizadas à fiscalização municipal quando solicitadas. Também será
necessário controlar a aglomeração, com observância da distância mínima
interpessoal de dois metros e das medidas de proteção individual. Fica vedada a
realização de eventos não previstos nas atividades do estabelecimento.
- Fica
permitido o funcionamento de teatros, exclusivamente para captação audiovisual,
com ingresso apenas da equipe técnica, sem a presença de público e com
observação das regras de higienização e de ocupação dos locais.
- As
cerimônias religiosas poderão ter duração máxima de 90 minutos cada.
- O
transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de
máscara pelos operadores e usuários. Deverá ser observada, além da capacidade
de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé, limitada a 15
nos ônibus comuns e a 20 nos ônibus articulados. Fica vedado o embarque nos
veículos que atingirem esse limite.
- Ficam
permitidas a alimentação e a ambientação de trabalhadores e alunos nas
instituições de ensino, respeitando protocolos estabelecidos Estão permitidas
ainda, em regime presencial, no âmbito do ensino superior e profissionalizante,
as atividades práticas de ensino e de estágios obrigatórios em campos
profissionais cujas atividades não sejam passíveis de substituição por aulas
que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.
- Os
estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais,
ficam autorizados a operar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h,
exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de
funcionamento. Os localizados em shopping centers ficam autorizados a funcionar
somente de segunda a sábado, das 12h às 20h.
A
seguir, o texto completo do referido decreto:
DECRETO No 20.742, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera
os §§ 2o e 3o do art. 8o, os §§ 2o, 5o e 7o no art. 13, o inc. II do caput e os
§§ 1o e 3o do art. 16, parágrafo único do art. 19, o caput do art. 31, o caput
do art. 43, inclui o inc. XXXI no caput e o § 8 no art. 13 e o § 3o no art. 42,
e revoga o art. 33, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, para
equalizar o funcionamento de estabelecimentos de prestação serviços ao comércio
em shoppings, ampliar o horário de funcionamento de restaurantes, bares,
padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, permitir esportes
individuais e coletivos nos clubes de ginástica e centros de treinamento,
ampliar o tempo de duração de cerimônias religiosas, ampliar a capacidade de
lotação dos ônibus, permitir atividades presenciais para ensino
profissionalizante e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94,
incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,
D
E C R E T A:
Art.
1o Ficam alterados os §§ 2o e 3o do art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de
junho de 2020, conforme segue:
"Art.
8o
.........................................................................................................................................................................................................................................................
§
2o Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros
comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das
9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem
restrição de funcionamento.
§
3o Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em
shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado,
das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não
possuem restrição de funcionamento.
........................................................................................................................."
(NR)
Art.
2o Ficam alterados os §§ 2o, 5o e 7o e incluídos o inc. XXXI no caput e o § 8o
no art. 13 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art.
13. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXXI
- museus, centros culturais, bibliotecas e similares. .....................
...............................................................................................................
§
2o O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com
equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a
lotação, inclusive nas salas de espera ou de recepção, não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de
funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a
distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes.
....................................................................................................................................
§
5o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência,
lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica
permitido de segunda a sábado, das 06h às 23h, para atendimento ao público, com
restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas,
concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
....................................................................................................................................
§
7o Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos limitados ao
máximo de 4 (quatro) pessoas concomitantes, inclusive em centros de
treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e condomínios, desde que sem
contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os
praticantes.
§
8o O funcionamento dos museus, centros culturais, bibliotecas e similares deve
ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de visitantes
simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda:
I
- controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes
no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal
quando solicitado;
II
- controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância
da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção
individual; e
III
- vedada a realização de eventos não previstos nas atividades do
estabelecimento." (NR)
Art.3o
Fica alterado o inc. II do caput e os §§1o e 3o do art. 16 do Decreto no
20.625, de 2020, conforme segue:
"Art.
16. .........................
...........................................................................................
....................................................................................................................................
II
- teatros, cinemas e similares;
....................................................................................................................................
§
1o Fica permitido o funcionamento das instalações dos centros de treinamento,
centros de ginástica e clubes sociais exclusivamente para:
....................................................................................................................................
§
3o Fica permitido o funcionamento de teatros, exclusivamente, para captação
audiovisual com ingresso apenas da equipe técnica e sem a presença de público,
observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 22
e 25 deste Decreto.
........................................................................................................................."
(NR)
Art.
4o Fica alterado o parágrafo único do art. 19 do Decreto no 20.625, de 2020,
conforme segue:
"Art.
19. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo
único. As cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada."
(NR)
Art.
5o Fica alterado o caput do art. 31 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme
segue:
"Art.
31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso
de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de
passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 15
(quinze) nos ônibus comuns e a 20 (vinte) nos ônibus articulados, sendo vedado
o embarque nos veículos que atingirem esse limite." (NR)
segue:
Art.
6o Fica incluído o § 3o no art. 42 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme
"Art.
42.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§
3o Fica permitida a alimentação e a ambientação de trabalhadores e alunos nas
instituições de ensino, observadas as regras dos arts. 21, 22 e 25 deste
Decreto."
Art.
7o Fica alterado o caput do art. 43 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme
segue:
"Art.
43. Ficam permitidas em regime presencial, no âmbito do ensino superior e
profissionalizante, as atividades práticas de ensino e de estágios obrigatórios
em campos profissionais cujas atividades não sejam passíveis de substituição
por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação." (NR)
Art.
8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9o Fica revogado o art. 33 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 2020.
Registre-se
e publique-se.
Carlos
Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.
Fonte: Prefeitura
Municipal de Porto Alegre, com adaptações no texto pela M&M Assessoria
Contabil
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