Na apuração do Lucro Real, são operacionais
(dedutíveis) as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da
empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei 4.506/1964, artigo
47).
São necessárias as despesas pagas ou
incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade
da empresa.
As despesas operacionais admitidas são as
usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades empresariais.
São dedutíveis também as gratificações
pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
Aplicam-se aos custos e despesas
operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a
terceiros.
GASTOS COM REPAROS E CONSERVAÇÃO DE
BENS
São admitidos como custo ou despesas
operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real, os gastos com reparos e
conservação de bens e instalações destinados tão-somente a mantê-los em
condições eficientes de operações, e que não resultem em aumento da vida útil
do bem prevista no ato de aquisição. Somente serão permitidas despesas com
reparos e conservação de bens móveis e imóveis quando estes forem
intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e
serviços (Lei 9.249/1995, artigo 13).
Os gastos realizados com reparos,
conservação ou substituição de partes de que resultem aumento de vida útil
superior a um ano, em relação à prevista no ato de aquisição do respectivo bem.
Nesse caso, os gastos correspondentes deverão ser capitalizados, a fim de
servirem de base a depreciações futuras.
DOCUMENTAÇÃO
A legislação fiscal exige, ainda, que as
despesas operacionais estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e
idôneos (como notas fiscais, recibos e contratos) a comprovarem a sua natureza,
a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação e as demais
características relacionadas à transação.
Bases: Lei 4.506/1964, Regulamento do
Imposto de Renda e os citados no texto.
VEDAÇÕES
A partir de 01/01/1996, a Lei 9.249/1995,
artigo 13 em concomitância com a IN SRF nº 11/1996, vedou a dedução das
seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas
daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas
técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de
previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas
aplicável;
b) das contraprestações de arrendamento
mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados
intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de depreciação, amortização,
manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros
gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a
produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente
relacionado com a produção ou comercialização vide IN SRF nº 11/96, art. 25);
d) das despesas com alimentação de sócios,
acionistas e administradores;
e) das contribuições não compulsórias,
exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de
empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações, exceto se efetuadas em
favor: do PRONAC; instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa
(limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos
legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de
empregados da pessoa jurídica (limitada a 2% do lucro operacional);
g) das despesas com brindes.
h) A Contribuição Social sobre o Lucro não
mais é considerada como despesa dedutível para fins da apuração do lucro real,
devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido.
i)Somente serão admitidas como dedutíveis
as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica,
indistintamente, a todos os seus empregados.
Fonte:
Portal Tributário
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