A empresa contratante de serviços
executados por intermédio do MEI - Microempreendedor
Individual - deverá, nos casos de serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos - em
relação a esta contratação, recolher a Contribuição Previdenciária
Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput (20% INSS
Patronal) e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição
adicional de 2,5% de INSS, se for o caso) individual.
Base Legal: art. 18-B da LC 123/2006. Fonte:
Portal Tributário
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