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Receita Estadual do RS alerta para o risco de aquisição de mercadorias de contribuintes incluídos no REF desacompanhadas da Guia de Arrecadação do ICMS


Publicada em 06/10/2020 às 08:00h 

Programa de autorregularização terá início em outubro no setor de medicamentos por meio da notificação de centenas de destinatários das mercadorias

A Receita Estadual do RS está iniciando um novo programa de autorregularização com o objetivo de recuperar valores de ICMS devidos solidariamente em função do não recolhimento do imposto no momento da saída das mercadorias de estabelecimento enquadrado no Regime Especial de Fiscalização (REF).

Por meio da análise das Notas Fiscais Eletrônicas, bem como do Sistema de Controle de Arrecadação da Receita Estadual, é possível detectar a falta de recolhimento do ICMS em operações de vendas de contribuintes que encontram-se sob REF e identificar seus destinatários. Ocorre que nessa situação, conforme previsto nos dispositivos da legislação a seguir arrolados, o ICMS devido para as citadas operações deve ser recolhido no momento da saída das mercadorias e a guia de arrecadação, demonstrando a quitação, deve acompanhar as mesmas no transporte. Não tendo sido recolhido o imposto, o destinatário torna-se solidário por ter recebido a mercadoria sem a devida guia de arrecadação.

Além da atribuição de responsabilidade solidária ao débito pendente, podem haver outros reflexos, tais como: o impedimento da obtenção de Certidão Situação Fiscal Negativa ou, por exemplo, em caso de ser optante pelo Simples Nacional, de uma possível exclusão desse regime, na forma do artigo 17°, inciso V da Lei Complementar Nº 123/2006, entre outros.

LEGISLAÇÃO RELATIVA À MATÉRIA

A Lei nº 13.711, de 06 de abril de 2011, instituiu no Estado do Rio Grande do Sul o Regime Especial de Fiscalização (REF), para ser aplicado aos seus devedores contumazes.

Art. 2º - O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Este regime foi regulamentado pelo Decreto nº 48.494, de 31 de outubro de 2011, prevendo, em especial, a perda dos prazos normais de recolhimento do imposto próprio e por substituição tributária.

Art. 4º - O contribuinte submetido ao REF ficará sujeito às seguintes medidas:

[.]

II - pagamento na ocorrência do fato gerador, exceto nas saídas de estabelecimento varejista, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46, I, "f;

A disposição prevista no Regulamento do ICMS sobre o pagamento no fato gerador do débito próprio e por substituição tributária é dada no art. 46, I, "f", Livro I do Decreto nº 37.699/97:

Art. 46 - O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:

I - no momento da ocorrência do fato gerador:

[.]

f) nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, exceto nas saídas de estabelecimento varejista;

O Regulamento do ICMS dispõe que as mercadorias em trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias e que, sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou dos serviços são obrigados a exigi-los dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (Art. 9º, par. 1º do Livro II).

Em relação ao débito próprio do remetente e ao débito por substituição tributária o Regulamento do ICMS responsabiliza o adquirente, conforme previstos nos artigos 13, IV e 14, II e VI do Livro I, transcritos a seguir:

Art. 13 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

[.]

IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;

Art. 14 - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

[.]

II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;

[.]

VI - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, em desacordo com a legislação tributária;

Especificamente com relação ao Regime Especial de Fiscalização - REF, tem-se o artigo 11, "VII", Livro III do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a responsabilidade de quem receber mercadoria de contribuinte submetido ao REF sem o comprovante de pagamento.

Art. 11 - O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:

[.]

VII - nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária.

Dessa forma, o contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização deve recolher o imposto na ocorrência do fato gerador, em guia separada, não estando sujeito aos prazos definidos no art. 43, Livro I do RICMS/RS. Caso o imposto devido não tenha sido efetivamente recolhido pelo remetente das mercadorias, o destinatário poderá ser enquadrado como responsável solidário pelos referidos débitos, nos termos da legislação vigente.

O programa iniciará com centenas de estabelecimentos no dia 05 de outubro, com término previsto para o dia 30 de novembro.

COMUNICAÇÃO E SUPORTE PARA A AUTORREGULARIZAÇÃO

A comunicação para autorregularização será disponibilizada nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir do dia 05 de outubro. Na área restrita do e-CAC (https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/PortaleCAC.aspx), também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas acerca da identificação e cálculos da divergência apontada. O atendimento desta autorregularização será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba Autorregularização do e-CAC e ficará a cargo da Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização).

NOVA FORMA DE ATUAÇÃO: CENTRAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS AUTORREGULARIZAÇÃO

A ação está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o aumento da arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.

Para a implementação da nova sistemática, foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte da operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas como programas de autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.

Fonte: Receita Estadual RS / CRC-RS, com adaptações no texto pela M&M Assessoria Contábil




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