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Comitê Gestor do Simples Nacional aprova Resolução nº 156/2020


Publicada em 08/10/2020 às 10:00h 


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial, a Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020, com os seguintes destaques:

1 - Aperfeiçoamento das regras de adoção de sublimites estaduais, que agora passam a ser aprovados por Portaria do Presidente do CGSN após o cumprimento dos requisitos pelos Estados. Os sublimites estão consolidados no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140/2018.

2 - Aperfeiçoamento do conceito de exportação de serviços para o exterior, com a inclusão do §4º-A no art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018.

3 - Revogação expressa de 80 (oitenta) Resoluções do CGSN, além de dispositivos de outras duas Resoluções, que não possuíam mais efeitos no Simples Nacional.

A seguir, o texto completo da RESOLUÇÃO CGSN nº 156/2020:


RESOLUÇÃO CGSN Nº 156, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020


Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º ..........................................................................................................................

§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14) Links para os atos mencionados

..............................................................................................................................."(NR)

"Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, até o último dia útil do mês de outubro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º) Links para os atos mencionados

§ 1º Para produzir efeitos no âmbito do Simples Nacional, o decreto a que se refere o caput deve ser encaminhado pelo governador ou pela secretaria estadual competente para a administração tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º) Links para os atos mencionados

§ 2º A partir de 2020, compete ao Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º) Links para os atos mencionados

§ 3º Os sublimites divulgados por Resolução do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)" (NR) Links para os atos mencionados

"Art. 25. .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 4º-A. A aplicação do disposto no § 4º independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10) Links para os atos mencionados

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 42. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 1º O DAS avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I) Links para os atos mencionados

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 83. .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

II - das secretarias estaduais competentes para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento; e Links para os atos mencionados

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 121. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 8º Os procedimentos para o registro a que se refere o § 7º serão definidos por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)

"Art. 153. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2018: (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 13, § 1º)

.............................................................................................................................." (NR)


Art. 2º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar acrescido da seguinte Subclasse:

Subclasse

DENOMINAÇÃO

4635-4/99

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Art. 3º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo XII, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 4º Ficam formalmente revogados, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa:


I - a Resolução CGSN nº 7, de 18 de junho de 2007;

II - a Resolução CGSN nº 9, de 18 de junho de 2007;

III - os arts. 2º a 10 da Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007;

IV - a Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007;

V - a Resolução CGSN nº 17, de 8 de agosto de 2007;

VI - a Resolução CGSN nº 19, de 13 de agosto de 2007;

VII - a Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007;

VIII - a Resolução CGSN nº 21, de 17 de agosto de 2007;

IX - a Resolução CGSN nº 22, de 23 de agosto de 2007;

X - a Resolução CGSN nº 23, de 13 de novembro de 2007;

XI - a Resolução CGSN nº 24, de 20 de dezembro de 2007;

XII - a Resolução CGSN nº 25, de 20 de dezembro de 2007;

XIII - a Resolução CGSN nº 26, de 20 de dezembro de 2007;

XIV - a Resolução CGSN nº 27, de 28 de dezembro de 2007;

XV - a Resolução CGSN nº 28, de 21 de janeiro de 2008;

XVI - a Resolução CGSN nº 29, de 21 de janeiro de 2008;

XVII - a Resolução CGSN nº 31, de 17 de março de 2008;

XVIII - a Resolução CGSN nº 32, de 17 de março de 2008;

XIX - a Resolução CGSN nº 33, de 17 de março de 2008;

XX - a Resolução CGSN nº 35, de 28 de abril de 2008;

XXI - a Resolução CGSN nº 36, de 28 de abril de 2008;

XXII - a Resolução CGSN nº 37, de 30 de junho de 2008;

XXIII - a Resolução CGSN nº 40, de 1º de setembro de 2008;

XXIV - a Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008;

XXV - a Resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de 2008;

XXVI - a Resolução CGSN nº 43, de 18 de novembro de 2008;

XXVII - a Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008;

XXVIII - a Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008;

XXIX - a Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008;

XXX - a Resolução CGSN nº 47, de 15 de dezembro de 2008;

XXXI - a Resolução CGSN nº 48, de 15 de dezembro de 2008;

XXXII - a Resolução CGSN nº 49, de 19 de dezembro de 2008;

XXXIII - a Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008;

XXXIV - a Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008;

XXXV - a Resolução CGSN nº 54, de 29 de janeiro de 2009;

XXXVI - a Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009;

XXXVII - a Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009;

XXXVIII - a Resolução CGSN nº 57, de 23 de março de 2009;

XXXIX - a Resolução CGSN nº 59, de 15 de maio de 2009;

XL - a Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009;

XLI - a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009;

XLII - a Resolução CGSN nº 62, de 20 de julho de 2009;

XLIII - a Resolução CGSN nº 63, de 20 de julho de 2009;

XLIV - a Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009;

XLV - a Resolução CGSN nº 66, de 17 de agosto de 2009;

XLVI - a Resolução CGSN nº 67, de 16 de setembro de 2009;

XLVII - a Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009;

XLVIII - a Resolução CGSN nº 69, de 24 de novembro de 2009;

XLIX - a Resolução CGSN nº 70, de 26 de janeiro de 2010;

L - a Resolução CGSN nº 71, de 15 de março de 2010;

LI - a Resolução CGSN nº 72, de 30 de março de 2010;

LII - a Resolução CGSN nº 73, de 4 de maio de 2010;

LIII - a Resolução CGSN nº 74, de 15 de julho de 2010;

LIV - a Resolução CGSN nº 75, de 16 de julho de 2010;

LV - a Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010;

LVI - a Resolução CGSN nº 77, de 13 de setembro de 2010;

LVII - a Resolução CGSN nº 78, de 13 de setembro de 2010;

LVIII - a Resolução CGSN nº 79, de 14 de dezembro de 2010;

LIX - a Resolução CGSN nº 80, de 14 de dezembro de 2010;

LX - a Resolução CGSN nº 81, de 18 de janeiro de 2011;

LXI - a Resolução CGSN nº 82, de 18 de janeiro de 2011;

LXII - a Resolução CGSN nº 83, de 26 de janeiro de 2011;

LXIII - a Resolução CGSN nº 84, de 23 de fevereiro de 2011;

LXIV - a Resolução CGSN nº 85, de 9 de março de 2011;

LXV - a Resolução CGSN nº 86, de 28 de março de 2011;

LXVI - a Resolução CGSN nº 87, de 3 de maio de 2011;

LXVII - a Resolução CGSN nº 88, de 10 de maio de 2011;

LXVIII - a Resolução CGSN nº 89, de 21 de julho de 2011;

LXIX - a Resolução CGSN nº 90, de 30 de agosto de 2011;

LXX - a Resolução CGSN nº 91, de 19 de outubro de 2011;

LXXI - a Resolução CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011;

LXXII - a Resolução CGSN nº 95, de 16 de dezembro de 2011;

LXXIII - a Resolução CGSN nº 96, de 1º de fevereiro de 2012;

LXXIV - o art. 4º da Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012;

LXXV - a Resolução CGSN nº 103, de 4 de dezembro de 2012;

LXXVI - a Resolução CGSN nº 110, de 3 de dezembro de 2013;

LXXVII - a Resolução CGSN nº 118, de 2 de dezembro de 2014;

LXXVIII - a Resolução CGSN nº 124, de 8 de dezembro de 2015;

LXXIX - a Resolução CGSN nº 130, de 6 de dezembro de 2016;

LXXX - a Resolução CGSN nº 136, de 4 de dezembro de 2017;

LXXXI - a Resolução CGSN nº 144, de 11 de dezembro de 2018; e

LXXXII - a Resolução CGSN nº 149, de 3 de dezembro de 2019.


Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

(Anexo XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

(ARTS. 9º A 12)


Relação de sublimites adotados por estado

ANO-CALENDÁRIO

ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$)

1.200.000,00

1.800.000,00

Sem sublimite

2007

AC, AL, AP, MA, PB, PI, RN, RO, RR, SE, TO

AM, CE, ES, GO, MT, MS, PA, PE

DF e demais Estados

2008

2009

AC, AL, AP, PB, PI, RO, RR, SE, TO

CE, ES, GO, MA, MT, MS, PA, PE, RN

2010

2011

AC, AL, AP, PI, RO, RR, SE, TO

CE, MT, MS, PA, PB

ANO-CALENDÁRIO

ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$)

1.260.000,00

1.800.000,00

2.520.000,00

Sem sublimite

2012

AC, AL, AP, PI, RR

MT, MS, PA, RO, SE, TO

AM, CE, MA, PB

DF e demais Estados

2013

AC, AL, AP, RR

MS, PA, PI, RO, SE, TO

CE, MA, MT, PB

2014

AP, RR

AC, AL, MS, PA, PI, RO, SE, TO

CE, MA, MT

2015

-

AC, AP, RO, RR

AL, MA, MT, MS, PA, PI, TO

2016

-

AC, AP, RO, RR

MA, MT, MS, PA, PI, TO

2017

-

AC, AP, RO, RR

MA, PA, TO


ANO-CALENDÁRIO

ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$)

1.800.000,00

3.600.000,00

2018

AC, AP, RR

DF e demais Estados

2019

AC, AP, RR

2020

AC, AP


Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com adequações de M&M Assessoria Contábil



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