A retificação de ECF - Escrituração Contábil
Fiscal ,anteriormente entregue, se faz mediante apresentação de nova ECF,
que terá a mesma natureza da ECF originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a
ativa na base de dados do SPED.
O prazo de retificação é de 5 (cinco) anos, conforme os
artigos 150 e 173 do CTN.
Caso a ECF retificadora altere os saldos
das contas da parte B do e-LALUR ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de
retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora
sempre que apresentar Escrituração Contábil Digital
(ECD) substituta que altere contas ou saldos contábeis
recuperados na ECF ativa na base de dados do SPED.
No caso de lançamentos
extemporâneos em ECD que alterem a base de
cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de
ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio
de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante
adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada
na ECF retificada não tenha sido alterada.
A pessoa jurídica que
entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam
sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada
com observância das normas específicas relativas a esta declaração.
Fonte:
Portal Tributário
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