Veja o caso da relação de emprego
entre manicure e salão de beleza
Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG
negaram pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de
uma manicure com um salão da capital mineira. Ao examinar o recurso da
trabalhadora contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que
julgou improcedente a pretensão, eles concluíram que os pressupostos
fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não
se configuraram na hipótese.
A manicure alegou que foi contratada em 15/3/2015 e
dispensada sem justa causa em 23/2/2018, quando sua remuneração girava em torno
de R$ 800,00. Em seu recurso, insistiu que a relação com o salão teria atendido
os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego, uma vez que o
trabalho ocorria com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.
Mas, ao analisar a prova, o juiz convocado Márcio
Toledo Gonçalves, como relator, entendeu que o salão provou que a prestação de
serviços se deu de forma autônoma.
Nesse sentido, o julgador apontou contradições nos
depoimentos das testemunhas. Enquanto uma afirmou que a autora não tinha
liberdade de definir sua agenda, a outra disse justamente o contrário.
Conversas por meio do aplicativo WhatsApp revelaram a
autonomia da manicure, convencendo o julgador de que ela tinha liberdade de
gerenciar sua agenda.
Ficou evidente, a seu ver, que a profissional possuía
completo controle sobre os dias nos quais iria trabalhar. O magistrado chamou a
atenção para diálogos que mostraram cancelamentos de atendimentos e bloqueios
de horários ou mesmo dias inteiros.
"No caso vertente, comungo do entendimento
de origem, no sentido de que não restou comprovada a prestação de serviços da
reclamante como empregada da reclamada, com a presença dos requisitos previstos
nos artigos 2º e 3º da CLT", registrou, negando
provimento ao recurso e mantendo a sentença. Os demais integrantes da Turma
acompanharam o voto do relator.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT/MG - Processo PJe:
0010319-82.2018.5.03.0003 (RO) - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com
ajustes no texto e "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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