O pagamento de despesas de royalties a
pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de
uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos de PIS e da
Cofins na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de
serviços.
Base
Legal: Solução de Consulta nº 99.014, de 6 de outubro de 2020; Lei nº 4.506, de
1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 3º, caput, II. Texto adaptado pela M&M
Assessoria Contábil.
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