Os pedidos de parcelamento relativos
ao Simples Nacional deverão ser apresentados exclusivamente
por meio do site da Receita Federal do Brasil, na Internet, nos Portais e-CAC
ou do Simples Nacional.
Será admitido reparcelamento de
débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido,
hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual
parcelamento em vigor.
É vedado o parcelamento enquanto não integralmente pago
ou rescindido parcelamento anterior.
O deferimento do pedido de reparcelamento fica
condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá
corresponder:
I - a 10% (dez por cento) do total dos
débitos consolidados; ou
II - a 20% (vinte por cento) do total dos
débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Base Legal: Instrução Normativa RFB
1.981/2020.
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