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Porto Alegre (RS) - Novo decreto amplia horário de abertura dos estabelecimentos


Publicada em 05/11/2020 às 10:00h 

A prefeitura de Porto Alegre  publicou, em edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa) desta quarta-feira, 4/11/2020, o Decreto 20.784 (texto completo no final desta matéria) que amplia o horário de funcionamento dos shopping centers, das 12h às 22h.

Comércio, prestação de serviços e centros comerciais podem atender das 9h às 19h.

Os restaurantes terão o horário estendido até as 24h. Bares, casas noturnas, boates e similares podem funcionar com serviço de bar e restaurante desde que tenham alvará para a atividade. Os horários e regras seguem os mesmos dos restaurantes.

Nos estacionamentos de supermercados e hipermercados, fica retirada a restrição de ocupação máxima de 50%. Em estacionamentos que oferecem manobrista, fica permitido o serviço.

Educação - O ensino superior, em estabelecimentos públicos ou privados, pode retomar as atividades presenciais. O retorno deverá seguir os protocolos sanitários específicos do Decreto 20.747 e o Calendário de Retomada das Atividades de Ensino, previsto para o dia 23 de novembro. Os setores administrativos das instituições de ensino também poderão retornar ao funcionamento presencial.

A seguir, o texto completo do referido Decreto.

DECRETO No 20.784, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.

Altera os §§ 1o, 2o e 3o do art. 8o, o inc. II do § 8o do art. 12, o inc. X do caput e o § 5o do art. 13, o caput e os §§ 2o e 3o do art. 42, e inclui o § 8o no art. 16, e revoga o § 5o - A do art. 13, todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020; altera o caput do art. 7o, o inc. VII do caput do art. 8o, todos do Decreto no 20.747, de 1o de outubro de 2020, para ampliar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, inclusive em shoppings centers, retirar o limite de ocupação de estacionamento em supermercados, ampliar o horário de funcionamento de bares e restaurantes, permitir o funcionamento de casas noturnas como restaurante, permitir o retorno das aulas no ensino superior e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1o Ficam alterados os §§ 1o, 2o e 3o do art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 8o .....................................................................................................................

§ 1o Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar, das 9h às 19h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

§ 2o Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 9h às 19h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

§ 3o Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar, das 12h às 22h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2o Fica alterado o inc. II do § 8o do art. 12 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 12. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 8o ............................................................................................................................

....................................................................................................................................

II - observar as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto, notadamente a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

........................................................................................................................." (NR)

Art. 3o Ficam alterados o inc. X do caput e o § 5o do art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 13. ...............................................................

..................................................... ....................................................................................................................................

X - estacionamentos;

....................................................................................................................................

§ 5o O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido, das 6h às 24h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 4o Fica incluído o § 8o no art. 16 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 16.

.......................................................................................................................................................................................................................................................

§ 8o Fica permitido o funcionamento de casas noturnas, boates e similares exclusivamente para os serviços de bar e restaurante, para aquelas que possuam alvará para a atividade, observadas as regras dos arts. 21, 22 e 25 deste Decreto, vedado o funcionamento de pista de dança e a permanência de público em pé."

Art. 5o Ficam alterados o caput e os §§ 2o e 3o do art. 42 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 42. Ficam permitidas as atividades presenciais de ensino em estabelecimentos públicos e privados.

....................................................................................................................................

§ 2o Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de ensino, observadas as regras do art. 22 de que trata este Decreto.

§ 3o As atividades presenciais de ensino, em estabelecimentos públicos e privados, devem observar os protocolos sanitários específicos de que trata o Decreto no 20.747, de 1o de outubro de 2020 e o Calendário de Retomada das Atividades de Ensino.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 6o Fica alterado o caput do art. 7o do Decreto no 20.747, de 1o de outubro de 2020, conforme segue:

"Art. 7o Para fins de distanciamento mínimo no ensino infantil, fundamental, médio, profissionalizante e superior as instituições deverão:

........................................................................................................................." (NR)

Art. 7o Fica alterado o inc. VII do caput do art. 8o do Decreto no 20.747, de 2020, conforme segue: (NR)

"Art. 8o .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

VII - propiciar as atividades escolares durante o turno regular e o turno inverso"

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Fica revogado o § 5o - A do art. 13 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de novembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.

Fonte: Prefeitura de Municipal de Porto Alegre




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