A prefeitura de Porto Alegre
publicou, em edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa) desta
quarta-feira, 4/11/2020, o Decreto 20.784 (texto completo no final desta
matéria) que amplia o horário de funcionamento dos shopping centers, das 12h às
22h.
Comércio, prestação de serviços e centros
comerciais podem atender das 9h às 19h.
Os restaurantes terão o horário estendido
até as 24h. Bares, casas noturnas, boates e similares podem funcionar com
serviço de bar e restaurante desde que tenham alvará para a atividade. Os
horários e regras seguem os mesmos dos restaurantes.
Nos estacionamentos de supermercados e
hipermercados, fica retirada a restrição de ocupação máxima de 50%. Em
estacionamentos que oferecem manobrista, fica permitido o serviço.
Educação - O ensino superior, em
estabelecimentos públicos ou privados, pode retomar as atividades presenciais.
O retorno deverá seguir os protocolos sanitários específicos do Decreto 20.747
e o Calendário de Retomada das Atividades de Ensino, previsto para o dia 23 de
novembro. Os setores administrativos das instituições de ensino também poderão
retornar ao funcionamento presencial.
A seguir, o texto completo do referido
Decreto.
DECRETO No 20.784,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.
Altera os §§ 1o, 2o e 3o do art. 8o, o inc.
II do § 8o do art. 12, o inc. X do caput e o § 5o do art. 13, o caput e os §§
2o e 3o do art. 42, e inclui o § 8o no art. 16, e revoga o § 5o - A do art. 13,
todos do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020; altera o caput do art. 7o,
o inc. VII do caput do art. 8o, todos do Decreto no 20.747, de 1o de outubro de
2020, para ampliar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços, inclusive em shoppings centers, retirar o limite de
ocupação de estacionamento em supermercados, ampliar o horário de funcionamento
de bares e restaurantes, permitir o funcionamento de casas noturnas como
restaurante, permitir o retorno das aulas no ensino superior e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da
Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do
Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual
no 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam alterados os §§ 1o, 2o e 3o
do art. 8o do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 8o
.....................................................................................................................
§ 1o Os estabelecimentos comerciais,
inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar, das 9h às 19h,
exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de
funcionamento.
§ 2o Os estabelecimentos de prestação de
serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 9h
às 19h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem
restrição de funcionamento.
§ 3o Os estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a
funcionar, das 12h às 22h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que
não possuem restrição de funcionamento.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 2o Fica alterado o inc. II do § 8o do
art. 12 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 12.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 8o
............................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - observar as medidas de que trata o
art. 22 deste Decreto, notadamente a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade do estabelecimento;
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 3o Ficam alterados o inc. X do caput e
o § 5o do art. 13 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 13.
...............................................................
.....................................................
....................................................................................................................................
X - estacionamentos;
....................................................................................................................................
§ 5o O funcionamento dos restaurantes,
bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive
localizados em shoppings centers, fica permitido, das 6h às 24h, para
atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos
simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 4o Fica incluído o § 8o no art. 16 do
Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 16.
.......................................................................................................................................................................................................................................................
§ 8o Fica permitido o funcionamento de
casas noturnas, boates e similares exclusivamente para os serviços de bar e
restaurante, para aquelas que possuam alvará para a atividade, observadas as
regras dos arts. 21, 22 e 25 deste Decreto, vedado o funcionamento de pista de
dança e a permanência de público em pé."
Art. 5o Ficam alterados o caput e os §§ 2o
e 3o do art. 42 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 42. Ficam permitidas as atividades
presenciais de ensino em estabelecimentos públicos e privados.
....................................................................................................................................
§ 2o Fica permitido o funcionamento dos
setores administrativos dos estabelecimentos de ensino, observadas as regras do
art. 22 de que trata este Decreto.
§ 3o As atividades presenciais de ensino,
em estabelecimentos públicos e privados, devem observar os protocolos
sanitários específicos de que trata o Decreto no 20.747, de 1o de outubro de
2020 e o Calendário de Retomada das Atividades de Ensino.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 6o Fica alterado o caput do art. 7o do
Decreto no 20.747, de 1o de outubro de 2020, conforme segue:
"Art. 7o Para fins de distanciamento mínimo
no ensino infantil, fundamental, médio, profissionalizante e superior as
instituições deverão:
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 7o Fica alterado o inc. VII do caput
do art. 8o do Decreto no 20.747, de 2020, conforme segue: (NR)
"Art. 8o
.....................................................................................................................
....................................................................................................................................
VII - propiciar as atividades escolares
durante o turno regular e o turno inverso"
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9o Fica revogado o § 5o - A do art. 13
do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de
novembro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto
Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.
Fonte:
Prefeitura de Municipal de Porto Alegre
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