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Prazo de Adesão ao ROT - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do ICMS é prorrogado para 13/01/2023


Publicada em 09/11/2020 às 12:00h 

Foi postergado de 16/12/22 para 13/01/23, o prazo limite para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do ICMS - ROT ST para o ano-calendário de 2023. Base Legal: Regulamento do ICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, V, "a", Decreto RS 56.786/2022.


Mais informações sobre Ajuste do ICMS Substituição Tributária (ST) e o Regime Optativo de Tributação do ICMS ST (ROT-ST)


Tradicionalmente o ICMS ST quitava todo o ICMS das operações com determinada mercadoria. Ou seja, independentemente do valor final de venda da mercadoria, o ICMS já estaria quitado se estivesse sujeita a Substituição Tributária (ST). Isto é, a tributação era definitiva.



Em 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) deu novo entendimento a essa matéria, compreendendo que se o ICMS ST for calculado, por exemplo, com base em um valor final de R$ 10,00, mas que na prática essa mercadoria for vendida por R$ 12,00, a empresa que vender ao consumidor final deverá recolher o ICMS sobre essa diferença de R$ 2,00; Da mesma forma, se essa mercadoria do exemplo for vendida ao preço final de R$ 9,00, a empresa que vender ao consumidor final terá direito de recuperar o ICMS sobre essa diferença de R$ 1,00. Com isso, o ICMS que era definitivo passou a ser "provisório".

 

a) Situação de 2019



A partir de 01/03/2019 a empresa substituída (aquela que recebeu uma mercadoria que já foi pago o ICMS/ST) varejista e não varejista, deverá realizar o ajuste do montante do ICMS retido por ST decorrente da diferença entre o preço praticado na venda a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo da ST (compras). Portanto, além do ICMS próprio (tradicional), a empresa deverá apurar mensalmente, (relativamente ao período de março à dezembro de 2019), e pagar a diferença até 30 de junho de 2020, se o ICMS ST foi pago a menor, ou ficar com crédito de ICMS ST para compensação futura, se o ICMS ST foi pago a maior;

 

b) Situação para 2020



Para 2020 foi criado o ROT (Regime Optativo Tributário do ICMS ST) onde a empresa com faturamento anual de até R$ 78 milhões pode optar para não realizar esta sub-apuração do ICMS-ST. Na prática, os principais reflexos com a opção pelo ROT são:



b.1) 
 Não realizar sub-apuração de diferenças de ICMS-ST no ano de 2020, logo não terá diferenças a pagar e nem a se creditar. Ou seja, as mercadorias sujeitas ao ICMS ST permanecem com o ICMS "quitado" como era antigamente, não tendo que ser calculado nova tributação;



b.2 
) Renuncia da possibilidade de discutir judicialmente o direito de receber do governo possíveis diferenças de ICMS ST pago a maior nos últimos 5 anos;

 

c) Situação a partir do ano 2021



A partir do ano 2021 a opção ao ROT-ST (Regime Optativo Tributário do ICMS ST) a Receita Estadual estendeu o regime optativo (ROT-ST), que já vigorou em 2020, para empresas de qualquer faixa de faturamento. Assim, empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano também poderão fazer a adesão se desejarem.



A adesão ao ROT-ST é anual e as empresas que desejaram manter o ROT-ST deverão renovar a adesão todos os anos.

 


A adesão ao ROT-ST para o ano de 2023 poderá ser efetuada de 01/11/2022 à 13/01/2023. Salienta-se que esta opção é anual. Neste momento a empresa pode optar ou não pela sub-apuração do ICMS ST para 2023 e nos próximos anos terá a oportunidade de reavaliar a situação.



Por fim, salienta-se que as empresas enquadradas no ROT ST deverão participar do "Programa de Fidelidade NFG" (Nota Fiscal Gaúcha) e  quanto às operações documentadas por Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), incluir a identificação do consumidor, que poderá ser CPF, CNPJ ou identificação de estrangeiro, em, no mínimo, 20% das NFC-e emitidas em cada trimestre civil. 





Matéria atualizada em 22/12/2022.








Fonte: Legislação vigente no RS. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.


 






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