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Férias - Prazos e Formas de Concessão


Publicada em 30/11/2020 às 14:00h 


·   Período aquisitivo de direito as férias: inicia no dia da admissão do empregado e é de 12 (doze) meses. Quando completar o referido período, o empregado terá direito a gozar suas férias.

·   Férias antecipadas: Não há previsão na lei para a concessão de férias antecipadas (antes de completar 12 meses do período aquisitivo). Exceção se dá, no caso de férias coletivas.

·   Prazo Para Gozo de Férias: O empregador deverá conceder as férias ao empregado dentro do período equivalente aos 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo completo;

·   Aviso de Férias: O empregado deve receber o aviso de férias no mínimo 30 dias antes do início do gozo;

·   Dobra das Férias: Caso o Empregador conceda as férias após os 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo, será devido ao empregado a dobra das férias mais adicional de 1/3;

·   Fracionamento de Férias: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um;

·   Início das Férias: O início das férias não poderá coincidir com os dois dias que antecedem o dia de repouso semanal remunerado e feriados. (Ex.: as férias não podem iniciar na sexta-feira)

·   Empregado Estudante Menor de 18 Anos: O empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares;

·   Férias Coletivas: Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. O empregador, exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte (Simples Nacional), comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, todos os empregadores, incluindo as microempresas ou empresa de pequeno porte, enviarão cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho;

·   Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário: O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

·   Nota M&M 1: Cada categoria profissional pode ter outras peculiaridades previstas em suas convenções/dissídios/acordos coletivos que prevalecem sobre as regras gerais estabelecidas na legislação.

Nota M&M 2: Trabalhadores com contratos suspensos ou reduzidos em virtude da pandemia tem tratamento específico


Por conta da Lei 14.020/2020, diversos trabalhadores tiveram salários reduzidos e/ou contratos suspensos durante a pandemia do coronavírus. A medida impacta nas férias.

Entenda ponto a ponto o que muda de acordo com a orientação do Governo Federal.


Férias para contratos suspensos

O período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.


Férias para contratos reduzidos

Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.


Salário integral

A norma esclarece que os direitos dos empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.

Se a norma coletiva (dissídio, convenção ou acordo) trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.



Base Legal: Nota Técnica nº 51520/2020/ME. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil




 

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