·
Período
aquisitivo de direito as férias: inicia no dia da admissão do empregado e é de
12 (doze) meses. Quando completar o referido período, o empregado terá direito
a gozar suas férias.
· Férias
antecipadas: Não há previsão na lei para a concessão de férias antecipadas
(antes de completar 12 meses do período aquisitivo). Exceção se dá, no caso de
férias coletivas.
· Prazo
Para Gozo de Férias: O empregador deverá conceder as férias ao empregado dentro
do período equivalente aos 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo
completo;
· Aviso
de Férias: O empregado deve receber o aviso de férias no mínimo 30 dias antes
do início do gozo;
· Dobra
das Férias: Caso o Empregador conceda as férias após os 12 meses subsequentes
ao final do período aquisitivo, será devido ao empregado a dobra das férias
mais adicional de 1/3;
· Fracionamento
de Férias: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser
fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14
dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada
um;
· Início
das Férias: O início das férias não poderá coincidir com os dois dias que
antecedem o dia de repouso semanal remunerado e feriados. (Ex.: as férias não
podem iniciar na sexta-feira)
· Empregado
Estudante Menor de 18 Anos: O empregado estudante menor de 18 anos terá direito
a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares;
· Férias
Coletivas: Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma
empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias
poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos. O empregador, exceto a microempresa ou
empresa de pequeno porte (Simples Nacional), comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas
de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores
abrangidos pela medida. Em igual prazo, todos os empregadores, incluindo as
microempresas ou empresa de pequeno porte, enviarão cópia da aludida
comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho;
· Adiantamento
da 1ª parcela do 13º salário: O adiantamento será pago ao ensejo das férias do
empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
· Nota
M&M 1: Cada categoria profissional pode ter outras peculiaridades previstas
em suas convenções/dissídios/acordos coletivos que prevalecem sobre as regras
gerais estabelecidas na legislação.
Nota
M&M 2: Trabalhadores com contratos suspensos ou reduzidos em virtude da
pandemia tem tratamento específico
Por conta da Lei 14.020/2020, diversos
trabalhadores tiveram salários reduzidos e/ou contratos suspensos durante a
pandemia do coronavírus. A medida impacta nas férias.
Entenda ponto a ponto o que muda de acordo
com a orientação do Governo Federal.
Férias
para contratos suspensos
O período de suspensão não conta para tempo
de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O
empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.
Férias
para contratos reduzidos
Não há impactos da redução sobre as férias.
O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando.
Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.
Salário
integral
A norma esclarece que os direitos dos
empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário
integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período
que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.
Se a norma coletiva (dissídio, convenção ou
acordo) trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é
válida e deve ser acatada.
Base
Legal: Nota Técnica nº 51520/2020/ME. Texto elaborado pela M&M Assessoria
Contábil
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