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13º Salário - Prazos e Pagamentos


Publicada em 18/11/2020 às 15:00h 


O 13º salário é obrigatório e deve ser pago aos empregados nos seguintes prazos:   

 

- 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de novembro de 2020 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro);

- 2º Parcela (saldo) - até sexta-feira, 18 de dezembro de 2020, deve ser pago o saldo, para quem não trabalha aos sábados ou recebe em cheque ou via banco, tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário)

- 2º Parcela (saldo) - até sábado, 19 de dezembro de 2020 deve ser pago o saldo, para quem trabalha aos sábados e recebe em moeda corrente nacional (dinheiro, em espécie), tomando-se por base o salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).  

Obs.: Aos empregados domésticos é também devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima.

O não cumprimento das obrigações por parte da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.


Situações específicas para quem teve o contrato de trabalho suspenso ou reduzido em virtude da pandemia do coronavírus

Por conta da Lei 14.020/2020, diversos trabalhadores tiveram salários reduzidos e/ou contratos suspensos em virtude da pandemia do coronavírus. A medida impacta no 13º salário.

Entenda ponto a ponto o que muda de acordo com a orientação do Governo Federal.


13º para contratos suspensos

O pagamento do 13º salário para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado.

Portanto, se o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.


13º para contratos reduzidos

Por outro lado, nada muda para trabalhadores que tiveram salários reduzidos.

Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.


Salário integral

A norma esclarece que os direitos dos empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.

Se a norma coletiva (dissídio, acordo ou convenção) trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.


 

Base Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62, Portaria n.º 290 e Nota Técnica nº 51520/2020/ME. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



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