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Porto Alegre (RS) - Novo Decreto restringe eventos e funcionamento das Áreas Comuns de Condomínios


Publicada em 27/11/2020 às 12:00h 

A partir da próxima segunda-feira, 30/11/2030, eventos sociais, como festas de casamentos e aniversários, estarão proibidos em Porto Alegre. Em locais privados, fica obrigatório o distanciamento de dois metros entre as pessoas, assim como já estava determinado para parques, praças e espaços abertos ao público. As determinações constam no decreto 20.815 (texto completo no final desta matéria) publicado em edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa) nesta sexta-feira, 27/11/2020.

A medida foi tomada pela prefeitura para evitar que sejam necessárias mais restrições à atividade econômica. A administração municipal conta com apoio das entidades empresariais e comerciais na conscientização dos porto-alegrenses sobre a importância de manter os hábitos de higiene e não fazer aglomerações.

O Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus alerta que o contágio segue circulando e não é o momento de relaxar com as precauções de distanciamento social. O apelo é para que as pessoas não realizem encontros e confraternizações, tanto em locais públicos quanto privados. Na avaliação do Comitê, esses eventos, por não seguirem protocolos sanitários com frequência, têm gerado repercussão na transmissão do vírus.

A Prefeitura de Porto Alegre monitora diariamente todos os dados relacionados à pandemia, incluindo a ocupação de leitos de UTI e novos casos da doença. Nos últimos dias, a ocorrência de síndrome gripal demonstra que deverá haver uma maior procura por hospitais. Até agora, a Capital obteve sucesso no controle da pandemia, e nenhum paciente de Covid-19 morreu por falta de atendimento adequado.

A prefeitura busca apoio do Ministério Público e da Brigada Militar para que, em conjunto com a Guarda Municipal, reforcem as operações de fiscalização para o cumprimento das normas de distanciamento social. A população pode ajudar denunciando casos de aglomerações pelos telefones 153 (Guarda Municipal), 190 (Brigada Militar) e 156 (Prefeitura).

O novo decreto também altera:

Condomínios - Áreas de uso comum em espaços fechados (salões de festas, academias, brinquedotecas etc) podem ser utilizadas simultaneamente apenas por pessoas que moram na mesma residência. Nos espaços abertos, o uso é restrito a moradores do condomínio.

Ar-condicionado e ventilação - Estabelecimentos com atividades liberadas, como restaurantes, bares, comércio e de serviços em geral, bancos, academias e clubes sociais, entre outros, precisam manter em dia a limpeza de equipamentos de climatização, além da circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar. A mesma orientação vale para as escolas.

A seguir, o texto completo do novo decreto.

DECRETO No 20.815, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020.

Altera o caput do art. 11, o parágrafo único do art. 34; inclui os incs. VI e VII no caput do art. 17, o inc. IV no caput do art. 21, o inc. IV no caput do art. 22, o inc. V no caput do art. 23, o inc. IV no caput do art. 28 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020; altera a al. b do inc. II do art. 12 do Decreto no 20.747, de 1o outubro de 2020 e revoga o § 5o do art. 17 e § 9o do art. 18 do Decreto no 20.625, de 2020 e o art. 5o do Decreto no 20.629, de 25 de junho de 2020, para restringir aglomerações em ambientes privados, vedar a realização de eventos sociais, alterar regras de uso comum em condomínios, alterar a regra de circulação de ar em ambientes, retirar a obrigatoriedade de manter o ar condicionado ligado nos ônibus, retirar a obrigatoriedade de informação dos estoques de equipamentos de proteção individual.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica alterado o caput do art. 11 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 11. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público e em ambientes privados, sem a observância de distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2o Ficam incluídos os incs. VI e VII no caput do art. 17 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 17. .......................................................................................

      ...................................................................................................

VI - utilização de espaços fechados das áreas de uso comum exclusivamente por coabitantes; e condôminos.

VII - utilização de espaços abertos das áreas de uso comum exclusivamente por .................................................................................................................................."

Art. 3o Fica incluído o inc. IV no caput do art. 21 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 21. ......................................................................................

.................................................................................................

IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.

.................................................................................................................................."

Art. 4o Fica incluído o inc. IV no caput do art. 22 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 22. ......................................................................................

.................................................................................................

IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.

.................................................................................................................................."

Art. 5o Fica incluído o inc. V no caput do art. 23 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 23. ....................................................................................... ...................................................................................................

V - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente. .................................................................................................................................."

Art. 6o Fica incluído o inc. IV no caput do art. 28 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 28. .......................................................................................

      ................................................................................................

IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.

.................................................................................................................................."

Art. 7o Fica alterado o parágrafo único do art. 34 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 34. .......................................................................................

....................................................................................................

Parágrafo único. Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado desligado." (NR)

Art. 8o Fica alterada a al. b do inc. II do art. 12 do Decreto no 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 12. .......................................................................................

..................................................................................................

II - ..............................................................................................

b) manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar e, quando existente, manter em dia a limpeza do sistema de climatização." (NR)

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência a partir de 30 de novembro de 2020.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o § 5o do art. 17 e § 9o do art. 18 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de 2020.

II - o art. 5o do Decreto no 20.629, de 25 de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.




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