O governo gaúcho publicou, em 09/12/2020, os novos pisos salariais
que deverão ser observados no estado do RS, que vão de R$ 1.237,15 à R$
1.567,81, conforme a atividade. Porém, com efeitos retroativos a 1º de
fevereiro de 2020. Portanto, quem pagou valor menor, terá que pagar as
diferenças.
Os empregados domésticos tem a garantia de receber o piso salarial
de R$ 1.237,15, a partir de 01/02/2020.
A seguir, o texto completo da referida lei, com os diversos
valores de pisos salariais para as diversas atividades.
LEI DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL Nº 15.561, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
DOE-RS 09.12.2020
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com
fundamento na Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se
refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto
no parágrafo único do seu art. 22.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º
da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14
de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$ 1.237,15 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e
quinze centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de
pequenos volumes - "motoboy"; e
j) empregados em garagens e estacionamentos;
II - de R$ 1.265,63 (um mil, duzentos e sessenta e cinco
reais e sessenta e três centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e
empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de
jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador
("call-centers"), "telemarketing",
"call-centers", operadores de "voip" (voz sobre
identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
III - de R$ 1.294,34 (um mil, duzentos e noventa e quarto
reais e trinta e quatro centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV - de R$ 1.345,46 (um mil, trezentos e quarenta e cinco
reais e quarenta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça
e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes
autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e
similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de
estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência
social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de
máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios
de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e
encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de
Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI,
VII e superiores);
V - de R$ 1.567,81 (um mil, quinhentos e sessenta e sete
reais e oitenta e um centavos) para os trabalhadores técnicos de nível médio,
tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1º Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas
integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores
integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 2º Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os
trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional
organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes
assegure piso salarial.
§ 3º A data-base para reajuste dos pisos salariais é
1º de fevereiro.
Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para
quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do
art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso
salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos
servidores públicos municipais.
Art. 4º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo
a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em
vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao
previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O valor de referência previsto no "caput"
do art. 1º da Lei n.º 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a
remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$
1.345,46 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis
centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado
Fonte:
Lei do Estado do RS nº 15.561/2020. Texto elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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