Lei foi publicada em 09/12/2020, mas com
validade retroativa a 01/02/2020
O
governo gaúcho publicou, em 09/12/2020, os novos pisos salariais que deverão
ser observados no estado do RS, que vão de R$ 1.237,14 à R$ 1.567,81, conforme
a atividade. Porém, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2020.
Portanto, quem pagou valor menor, terá que pagar as diferenças.
Os
empregados domésticos tem a garantia de receber o piso salarial de R$ 1.237,15,
a partir de 01/02/2020.
Quem pode ser considerado
empregado doméstico?
É considerado empregado doméstico aquele que
presta serviços de forma contínua, subordinada (exerce sua atividade sob
dependência de outrem para quem ela é dirigida), onerosa (recebe salário),
pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Salienta-se que é vedada a contratação de menores
de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico.
São exemplos de empregados domésticos: lavadeira,
babá, empregado, cozinheiro, vigia, faxineiro, jardineiro, motorista
particular, cuidador de idosos, dentre outros desde que o local onde exerça sua
atividade não possua finalidade lucrativa e o empregado não auxilie no serviço
lucrativo do patrão, pois, neste caso, será considerado empregado comum.
A
seguir, o texto completo da referida lei, com os diversos valores de pisos
salariais para as diversas atividades.
LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL Nº 15.561, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
DOE-RS
09.12.2020
Dispõe
sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na
Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o
inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no
parágrafo único do seu art. 22.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art.
1º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição
Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000,
no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I
- de R$ 1.237,15 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze
centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na
agricultura e na pecuária;
b) nas
indústrias extrativas;
c) em
empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d)
empregados domésticos;
e) em
turismo e hospitalidade;
f) nas
indústrias da construção civil;
g) nas
indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em
estabelecimentos hípicos;
i)
empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes -
"motoboy"; e
j)
empregados em garagens e estacionamentos;
II
- de R$ 1.265,63 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e
três centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas
indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas
indústrias de artefatos de couro;
d) nas
indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em
empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em
bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f)
empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g)
empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h)
empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas
empresas de telecomunicações, teleoperador ("call-centers"),
"telemarketing", "call-centers", operadores de
"voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
e
j)
empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
III
- de R$ 1.294,34 (um mil, duzentos e noventa e quarto reais e trinta e
quatro centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias do mobiliário;
b) nas
indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas
indústrias cinematográficas;
d) nas
indústrias da alimentação;
e)
empregados no comércio em geral;
f)
empregados de agentes autônomos do comércio;
g)
empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h)
movimentadores de mercadorias em geral;
i) no
comércio armazenador; e
j)
auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV
- de R$ 1.345,46 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e
seis centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas
indústrias gráficas;
c) nas
indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas
indústrias de artefatos de borracha;
e) em
empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros
privados e de crédito;
f) em
edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas
indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h)
auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i)
empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de
orientação e formação profissional;
j)
marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros
fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de
navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em
estaleiros;
k)
vigilantes; e
l)
marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés,
Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e
superiores);
V
- de R$ 1.567,81 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e
um centavos) para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos
integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§
1º Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas integrantes do
"caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos
grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§
2º Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não
forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei,
convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
§
3º A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de
fevereiro.
Art.
2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de
direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da
Constituição Federal.
Art.
3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em
lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos
municipais.
Art.
4º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da
vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor,
os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto
no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art.
5º O valor de referência previsto no "caput" do art. 1º da Lei
n.º 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a
ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e
das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.345,46 (um mil, trezentos e
quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a partir de 1º de fevereiro
de 2020.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
PALÁCIO
PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2020.
EDUARDO
LEITE,
Governador
do Estado
Fonte:
Lei do Estado do RS nº 15.561/2020. Texto elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.