Sim.
De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006,
considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços.
Sendo
que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação de marca.
Por
exemplo:
1)
Uma companhia teatral, sem patrocínio, apresenta uma peça mediante cobrança de
X ingressos, pelo que aufere R$ 100 mil. É inegável que a renda da bilheteria
configura receita bruta tributável pelo Simples Nacional.
2)
Depois, essa companhia teatral obtém um patrocínio de R$ 40 mil, que permite
apresentar a mesma peça mediante cobrança dos mesmos X ingressos por 60% do
preço original, pelo que aufere R$ 60 mil.
Os
R$ 60 mil da renda de bilheteria, pelo motivo já exposto acima, configuram
receita bruta tributável pelo Simples Nacional.
Já
os R$ 40 mil do patrocínio constituem receita bruta de prestação de serviço de
divulgação de marca.
Base Legal: art. 2º,
§ 4º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
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