Fica concedido regime especial de emissão
de Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFSE em caráter geral aos prestadores
de serviços que realizem eventos de diversões públicas ou educacionais e
espetáculos, nas seguintes condições:
I - o contribuinte deverá emitir 1 (uma)
Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFSE por evento;
II - a emissão da NFSE deverá ocorrer até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao encerramento do evento, observada a
competência;
III - na NFSE deverão ser selecionadas, no
"Tipo de documento do Tomador", as opções "Não informado" e
"Tomador sem CPF", e identificados, na "Discriminação do(s)
serviço(s) prestados", a descrição do evento, contendo as quantidades e os
preços de cada tipo de ingressos vendidos ou inscrições realizadas, e o número
do seu Processo Administrativo de liberação.
Entendem-se como eventos de diversões
públicas ou educacionais e espetáculos os ocorridos sem habitualidade, como
shows, corridas de rua, feiras, congressos, seminários, palestras, exposições e
festas.
O regime especial tratado nesta matéria não
exclui a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica
quando solicitada pelo tomador dos serviços, hipótese em que o valor do
respectivo serviço deverá ser excluído da base de cálculo da Nota Fiscal de
Serviços eletrônica especificada no item I, acima.
O regime disposto acima:
a) é facultativo e independe do
protocolo de Processo Administrativo;
b) aplica-se aos contribuintes
inscritos no cadastro fiscal do ISSQN, inclusive imunes e isentos;
c) não se aplica a outros
serviços prestados pelo contribuinte.
Base
Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA da SMF de Porto Alegre, N° 006, de 27/12/2019.
Elaborado pela M&M
Assessoria Contábil.
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