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Igrejas em Porto Alegre poderão ter celebrações com até 350 pessoas


Publicada em 17/12/2020 às 08:00h 


Novo limite é válido apenas para o período de 16 à 23 de dezembro de 2020


Novo Decreto publicado na noite desta quarta-feira(16/12/2020) alterou o limite de pessoas nas celebrações religiosas.


Com a nova legislação, fica permitida a realização de cultos, missas, etc. observado:

a) limite de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

b)  lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio (PPCI);


Destaca-se que as regras acima só valem para o período de 16 à 23 de dezembro de 2020.

Também, sublinha-se que as outras regras que não foram mudadas, precisam ser observadas, como:


- Distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre familiares, que podem sentar agrupados.

-  As cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada.

Além disso, as Igrejas deverão observar, cumulativamente, as seguintes medidas:


I - higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;


II - dispor:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;


III - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

III - manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.

IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.

IV - exigir o uso de máscaras por quando do ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência;

V - afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.


Os estabelecimentos que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).

Os estabelecimentos que possuam brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante equivalente.

É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao público:


I - álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II - toalhas de papel descartável.


Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Base Legal: Decretos do Município de Porto Alegre nºs 20.625/2020 e 20.853/2020. Texto adaptado pela M&M Contabilidade de Igrejas.

A seguir, o texto completo do novo decreto.


DECRETO Nº 20.853, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, o caput do art. 11, o § 5º do art. 13, os incs. I e II do caput do art.

19, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para modificar os horários de funcionamento de estabelecimentos e de atividades que menciona, retirar a vedação de permanência em parques, praças e locais abertos, e alterar a capacidade para realização de missas, cultos e similares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,


D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 20.625, 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 8º ......................................................................................................................

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 11 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 11. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz e a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Fica alterado o § 5º do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 13. ..............................

....................................

§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido das 6h até às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

.............................." (NR)

Art. 4º Ficam alterados os incs. I e II do caput do art. 19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 19. .............................

I - limite de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e" (NR)

..............................." (NR)

Art. 5º Este Decreto terá vigência da data de sua publicação até o dia 23 de dezembro de 2020.



PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.



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