Fica concedido
regime especial em caráter geral ao segmento de transporte de passageiros
realizado por meio de táxi-lotação, autorizando o contribuinte a emitir 1 (uma)
Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFSE por mês para cada prefixo. Esse regime:
I - é facultativo e independe do protocolo de
Processo Administrativo;
II - não se aplica ao contribuinte autônomo (pessoa
física).
Fica criado o Relatório de apuração de receitas de
táxi-lotação - RATL, que o contribuinte deverá gerar até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da apuração e apresentar ao Fisco sempre que requisitado. O
relatório será elaborado e apresentado em formato de planilha eletrônica,
conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SMF, e deverá
conter:
a) o número das inscrições no cadastro fiscal do
ISSQN e no CNPJ, o nome ou razão social do contribuinte, o mês e o ano da
competência e a data de emissão;
b) para cada serviço prestado, o número do prefixo,
o nome da linha, a data, a hora de entrada do passageiro no veículo, o preço do
serviço, a alíquota e o imposto devido;
c) a apuração dos serviços prestados, compreendendo
o número total de operações, o montante da receita bruta e o total do imposto
devido;
O pagamento do imposto será realizado através de
guia de recolhimento:
I - gerada no site da SMF, pelo contribuinte pessoa
física;
II - gerada através da Declaração Mensal do ISSQN,
pelo contribuinte pessoa jurídica.
A requisição pelo Fisco do relatório previsto acima
somente poderá ser realizada após 60 (sessenta) dias, contados a partir de
15/12/2020.
Base Legal: Instrução
Normativa da SMF de Porto Alegre nº 013, de 10 de dezembro de 2020.
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