Institucional Consultoria Eletrônica

Porto Alegre (RS) - Nova disciplina sobre a emissão de nota fiscal pelas empresas de taxi-lotação


Publicada em 22/12/2020 às 08:00h 

Fica concedido regime especial em caráter geral ao segmento de transporte de passageiros realizado por meio de táxi-lotação, autorizando o contribuinte a emitir 1 (uma) Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFSE por mês para cada prefixo. Esse regime:

I - é facultativo e independe do protocolo de Processo Administrativo;

II - não se aplica ao contribuinte autônomo (pessoa física).

Fica criado o Relatório de apuração de receitas de táxi-lotação - RATL, que o contribuinte deverá gerar até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração e apresentar ao Fisco sempre que requisitado. O relatório será elaborado e apresentado em formato de planilha eletrônica, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SMF, e deverá conter:

a) o número das inscrições no cadastro fiscal do ISSQN e no CNPJ, o nome ou razão social do contribuinte, o mês e o ano da competência e a data de emissão;

b) para cada serviço prestado, o número do prefixo, o nome da linha, a data, a hora de entrada do passageiro no veículo, o preço do serviço, a alíquota e o imposto devido;

c) a apuração dos serviços prestados, compreendendo o número total de operações, o montante da receita bruta e o total do imposto devido;

O pagamento do imposto será realizado através de guia de recolhimento:

I - gerada no site da SMF, pelo contribuinte pessoa física;

II - gerada através da Declaração Mensal do ISSQN, pelo contribuinte pessoa jurídica.

A requisição pelo Fisco do relatório previsto acima somente poderá ser realizada após 60 (sessenta) dias, contados a partir de 15/12/2020.

Base Legal: Instrução Normativa da SMF de Porto Alegre nº 013, de 10 de dezembro de 2020.



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