Os equipamentos de proteção individual
(EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades
de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos,
para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS
Também os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de
efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação
de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação
ambiental, são considerados insumos para fins de apuração de créditos das
respectivas contribuições.
Base Legal: Lei nº 10.637,
de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2008/2020. Fonte: Portal
Tributário.
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