O
Contrato de Trabalho Intermitente é uma modalidade de contratação do trabalhador,
expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista.
Considera-se como intermitente
o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto
para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Interessante destacar que o
trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros
tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica,
utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade
de contrato de trabalho.
A Medida Provisória
808/2017 havia alterado o art. 452-A da CLT, estabelecendo que o contrato
de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na
CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva, bem como deveria constar:
- identificação, assinatura e
domicílio ou sede das partes;
- valor da hora ou do dia de
trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário
do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
- o local e o prazo para o
pagamento da remuneração.
Nota: Ainda
que o texto acima (estabelecido pela MP 808/2017) tenha perdido a validade a
partir de 23/04/2018, a Portaria MTB 349/2018 manteve a exigência de
se fazer constar no contrato intermitente tais informações, uma vez que visa
apenas garantir os direitos e obrigações para ambas as partes.
O empregador deverá convocar o
empregado com pelo menos 3 dias de antecedência, podendo estabelecer em
cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho.
Com a perda da validade
da MP 808/2017, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia
útil (antes era de 24 horas), para responder ao chamado, presumida, no
silêncio, a recusa.
O período de inatividade não se
considera como tempo de serviço à disposição do empregador.
A contribuição previdenciária e
o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.
Assim como para os demais
empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir,
nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser
convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Nos termos do art. 444 da CLT e
da Portaria MTB 349/2018, é facultado às partes convencionar
por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de
serviços;
II - turnos para os quais o
empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de
convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação
recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
Fonte:
Guia Trabalhista
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