A Portaria
MTB 458/2018 publicada pelo MTB (atual Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho - SEPT) "desanula" a portaria que anulava
o direito ao adicional de periculosidade aos motociclistas. Parece confuso, não
é?
E é bem isso mesmo que certos
tipos de normas provocam no dia a dia das empresas, confusão. Normas que, assim
como a MP 808/2017 (que vigorou entre 14.11.2017 a 22.04.2018),
servem apenas para confundir a aplicação do direito, já que o que era lei e
precisava ser cumprido ontem, já não precisa ser cumprido hoje, sem saber o que
virá amanhã.
Para esclarecer o título do
artigo, vale relembrar que o Ministério do Trabalho havia publicado a Portaria
MTE 1.565/2014, aprovando o anexo V da Norma Regulamentadora 16, com o
seguinte conteúdo:
ANEXO V
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no
deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a
utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as
atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam
carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as
atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as
atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
Esta portaria veio regulamentar a alteração feita pela Lei
12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o
qual incluiu o §4 no referido artigo, atribuindo aos motoboys o direito
ao adicional de periculosidade de 30%.
Entretanto, à
época, a ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes
e de Bebidas não Alcoólicas, requereu e obteve liminar judicial (junto
à 20ª Vara Federal do Distrito Federal) suspendendo a aplicação
da Portaria nº 1.565/2014.
Desde então,
inúmeras portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma integral
a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas para
algumas empresas, associações, ou sindicatos, conforme quadro abaixo:
Portaria
|
D.O.U.
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Finalidade /
Abrangência
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Portaria MTE
1.565/2014
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11.10.2014
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Aprova o anexo V
da NR-16, incluindo as atividades laborais com
utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias
públicas como perigosas.
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Portaria MTE
1.930/2014
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17.12.2014
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Suspender
(integralmente) os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014.
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Portaria MTE
5/2015
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08.01.2015
|
Revogar
(integralmente) a Portaria
MTE 1.930/2014; e
Suspender os
efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos associados da
Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e
das Empresas de Logística da Distribuição.
|
Portaria MTE
220/2015
|
17.04.2015
|
Suspender
os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014, em relação às empresas
associadas à AFREBRAS, em razão de antecipação de tutela concedida nos
autos do processo nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal
de Curitiba/PR.
Suspender
os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas
às associações e sindicatos (ver relação das entidades abrangidas), em razão
de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº
89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal.
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Portaria MTE
506/2015
|
17.04.2015
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Suspende os
efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação
às empresas associadas à ABEPREST, em razão do processo nº
0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal.
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Portaria MTE
946/2015
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10.07.2015
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Suspender
os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às
empresas associadas à ABESE, em razão de liminar concedida no âmbito do
processo 31822-02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal.
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Portaria MTE
137/2017
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06.02.2017
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Suspender
os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às
empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol
do Centro Oeste e Tocantins - ADISCOT atendendo a liminar concedida no âmbito
do processo 0026220-30.2015.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal.
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Portaria MTB
440/2018
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18.06.2018
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Suspender
os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014, em relação ao COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO - CEMAR e OUTROS, em razão do provimento do agravo de instrumento
no âmbito do processo 0067966-87.2015.4.01.0000, pelo Tribunal Regional
Federal da Primeira Região.
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Portaria MTB
458/2018
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21.06.2018
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Anular
a Portaria
MTE 506/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014 em relação às empresas
associadas à ABEPREST.
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A última portaria mencionada (Portaria
MTB 458/2018) anula a portaria que anulava os efeitos da Portaria MTE
1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, porquanto para as
empresas desta associação, a norma quanto ao direito à periculosidade de 30%
aos motoboys volta a produzir seus efeitos normalmente.
Observe que os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014 haviam sido suspensos (integralmente) pela Portaria
MTE 1.930/2014, que por sua vez, em menos de um mês, foi revogada
pela Portaria MTE 5/2015.
Portanto, a Portaria MTE
1.565/2014 não foi revogada ou, se foi, isso se deu entre os dias
17.12.2014 a 07.01.2015, quando a Portaria MTE 5/2015 revogou a Portaria MTE
1.930/2014.
O questionamento judicial da
aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 por parte das empresas, associações e
sindicatos, está basicamente no fato de que o Ministério do Trabalho não
observou os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE
1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do art. 193 da CLT.
Nos termos da referida norma,
tais regulamentações advêm de operação conjunta realizada por Grupo de Trabalho
Tripartite - GTT, composto por 5 (cinco) membros titulares
por bancada, indicados pelas representações do governo,
trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretário de Inspeção
do Trabalho (art. 6º da Portaria MTE 1.127/2003).
Este grupo de trabalho teria
até 120 dias para concluir as negociações para, então, editar uma portaria que
regulamentasse o § 4º do art. 193 da CLT, desde que os integrantes do grupo
entrassem em consenso.
Segundo estas empresas, não
houve este consenso entre o GTT e, mesmo assim, o Ministério do Trabalho teria
publicado a Portaria 1.565/2014.
Diante dos julgamentos
favoráveis (em fase liminar) a estas empresas, associações e sindicatos
específicos, os efeitos da portaria foram suspensos, até que haja uma decisão
definitiva.
Em meio a este caos
legislativo, vale ressaltar que o § 4º do art. 193 da CLT está em pleno
vigor, o qual estabelece que "são também consideradas perigosas as
atividades de trabalhador em motocicleta". Há que
se enfatizar que o referido parágrafo foi incluído por uma
lei, porquanto somente outra lei poderá revogá-lo, e não uma portaria.
Sendo assim, qualquer decisão
judicial que possa manter a suspensão dos efeitos da Portaria MTE
1.565/2014 terá um cunho temporário, até que a alegada violação do
procedimento administrativo previsto na Portaria MTE 1.127/2003 seja cumprido
pelo GTT.
Significa dizer que a
partir da inclusão do § 4º no art. 193 da CLT e o disposto no anexo
V da Portaria MTE 1.565/2014, o pagamento do adicional de
periculosidade de 30% para todos os trabalhadores (motociclistas ou motoboys)
se tornou obrigatório, cabendo a todas as empresas efetuarem os
respectivos pagamentos, com exceção unicamente daquelas que se encontram,
ainda, beneficiadas pelas liminares concedidas pela justiça (conforme
mencionado no quadro acima) e que aguardam decisões finais.
Fonte:
Sérgio Pantaleão / Blog Trabalhista
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