Apresentamos
uma reflexão em relação ao item 9 da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP
01 (R1), de 19 de março de 2020, pari
passo ao CPC/2015.
9. Ao identificar na etapa de elaboração do planejamento, as
diligências necessárias desde que não haja preclusão de prova documental, é
necessário considerar a legislação aplicável, documentos, registros, livros
contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras
informações pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.
Veja
o condicionamento da NBC TP01: "desde
que não haja preclusão de prova documental", o prazo em que não
existe preclusão, é o do pedido e o da contestação, e a legislação aplicável
são os artigos 434 e 435 do CPC/2015.
Para efeito de preclusão, deve o perito
observar o disposto no art. 434 do CPC/2015, segundo o qual: incumbe à parte
instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos. E somente novos
documentos, que não existiam na época da propositura da ação, podem ser
carreados a posterior, por força do art. 435 do CPC/2015, sendo a iniciativa do
litigante e não do perito. Exceto a regra dos arts. 396 ao 400 do CPC/2015.
Uma prova documental pode ser intempestiva,
quando solicitada pelo perito, que não observou o conteúdo do art. 434 do
CPC/2015.
O litigante que quiser produzir prova com
documentos em poder da outra parte, deve pedir ao Juiz, e não ao perito, nos
termos dos arts. 396 ao 400, e se o documento estiver em poder de terceiros,
vide arts. 401 e seguintes do CPC/2015.
É fato, como regra geral que, a fase
instrutória ou probatória, está vinculada a da petição inicial e a da
contestação. E a prática advinda de arquivos de cognição, de solicitar
indiscriminadamente documentos para suprir inépcia da inicial, poderá implicar
na perda da imparcialidade do perito judicial, por causar desequilíbrio e, com
isto, poderá ter reflexos como a suspeição do perito além da imputação de
responsabilidade.
Esta interpretação se alinha ao
entendimento jurisprudencial do Min. Napoleão Nunes Maia Filho; (STJ, REsp
1.176.440/RO, Rel., j. 17.09.2013):
[.] A juntada de documentos, em
fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da
ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de
esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório
e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos
fatos sem uma razão ponderável [.]
O
Acórdão refere-se aos artigos do CPC de 1973, que correspondem, respectivamente
aos arts. 435, 437, § 1º, e 370 do CPC/2015.
E neste sentido de que não pode o perito
solicitar documentos para suprir inépcia, temos a inteligência da decisão[1] do Juiz Federal Dr. Nicolau Konkel Junior,
conforme segue:
(.) Questões de natureza
jurídica não devem ser dirigidas ao perito, pois são de atribuição exclusiva do
magistrado, o que também ocorre em relação a valoração da prova. (.) Não sendo
atribuição do perito produzir a prova ou se manifestar quanto à habilidade do
documento para provar eventual alteração. O ônus de produzir a prova é das
partes, enquanto a sua valoração cabe ao magistrado. (.) A própria produção da
prova que está a cargo das partes e não do perito que não pode ser compelido a
assumir a tarefa de detetive em favor das partes.
[1] Ação Monitória
5042876-96.2011.404.7000/PR, evento 46, em trâmite na Vara Ambiental da Justiça
Federal Curitiba/PR.
As reflexões contabilísticas servem de guia
referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato
ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o
conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias,
paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios
e hipóteses análogas.
Por Prof. Me. Wilson
Alberto Zappa Hoog
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