O Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), que constitui-se em um documento
histórico-laboral do trabalhador regido pela CLT que reúne, entre outras
informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas
atividades na respectiva empresa.
O PPP tem por objetivo primordial fornecer
informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho,
principalmente no requerimento de aposentadoria especial.
O PPP tem como finalidade:
a) Comprovar as
condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em
particular, o benefício de aposentadoria especial;
b) Prover o
trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência
Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo
direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou
coletivo;
c) Prover a empresa
de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar
as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos,
possibilitando que a Igreja ou Instituição evite ações judiciais indevidas relativas a seus
trabalhadores;
d) Possibilitar aos
administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas,
como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde
coletiva.
As Igrejas e Instituições Sem Fins
Lucrativos, assim como qualquer outro empregador, estão obrigados a elaborar o
PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos
e cooperados.
A exigência abrange aqueles que laborem
expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para
a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção,
coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
O PPP deverá ser emitido com base nas
demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:
a) Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
e) Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
f) Comunicação de
Acidente do Trabalho - CAT.
(obs. Todos esses
programas são abordados em tópicos específicos nesta obra).
A atualização
do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver
alteração que implique mudança das informações contidas nas suas
seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas
suas informações.
A não apresentação
do PPP pode ocasionar multa mínima de R$ 2.331,32.
Base Legal: § 4º do art. 58 da
Lei 8.213/91; Instrução Normativa INSS/DC 96/2003; IN INSS 118/2005; Instrução
Normativa INSS nº 77/2015; Instrução Normativa INSS nº 85/2016; Art.
283 do Decreto 3.048/99; Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2018.
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