A Lei
Complementar 150/2015 instituiu o regime unificado de pagamento de
tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico
(Simples Doméstico).
A Portaria
Interministerial MPS/MF 822/2015 disciplinou o regime unificado de
pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador
doméstico (Simples Doméstico).
De acordo com o art. 2º
da Portaria Interministerial MPS/MF 822/2015, a inscrição do empregador e
a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante
registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto
8.373/2014.
Desde outubro/2015 o empregador
doméstico está obrigado a realizar o seu cadastramento junto ao Portal do
eSocial.
A contribuição previdenciária
do empregador doméstico será de 12% (doze por cento) sobre a remuneração do
empregado.
Os recolhimentos de tributos e
depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante
utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo
aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo
é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem.
Fonte:
Blog Trabalhista
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