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Empregador Doméstico - Contribuição Previdenciária sobre a remuneração do empregado


Publicada em 18/03/2021 às 10:00h 

A Lei Complementar 150/2015 instituiu o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

 

A Portaria Interministerial MPS/MF 822/2015 disciplinou o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

De acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF 822/2015, a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.373/2014.

 

Desde outubro/2015 o empregador doméstico está obrigado a realizar o seu cadastramento junto ao Portal do eSocial.

A contribuição previdenciária do empregador doméstico será de 12% (doze por cento) sobre a remuneração do empregado.

Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem.

Fonte: Blog Trabalhista




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