Alguns
benefícios são pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de
recolhimento quando do pagamento de suas contribuições sociais.
Salário-família
Benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, aos
segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou
inválidos.
O valor pago ao empregado, de conformidade com a legislação
previdenciária, é objeto de dedução no recolhimento da Guia de Contribuição
Previdenciária - GPS.
Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em
desacordo com a legislação, e deduzido em GPS, o valor será glosado e deverá
ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado
como salário-de-contribuição.
A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos
dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
O trabalhador avulso também tem direito ao salário-família, sendo
pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e posteriormente
objeto de reembolso mediante convênio com o INSS.
Veja maiores detalhes no tópico salário-família, no Guia
Trabalhista Online.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência
social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito)
dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em
vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade
devido à respectiva empregada gestante.
Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do
salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social.
Veja maiores detalhes no tópico salário-maternidade, no Guia
Trabalhista Online.
Fonte: Guia Trabalhista
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