Após
a Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017, é imprescindível
a autorização prévia, expressa (escrita) e individual do empregado para que
seja realizado o desconto da contribuição sindical.
Entretanto, alguns
sindicatos sustentavam que bastaria a autorização da categoria por meio de
assembleia geral, o que gerou vários conflitos e demandas judiciais entre
empregadores, empregados e os respectivos sindicatos laborais.
Diante dos impasses,
o TST - Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que, em função do princípio
constitucional da liberdade de associação sindical e da nova legislação
trabalhista, há necessidade da autorização individualizada, não bastando uma
"autorização coletiva", mesmo que aprovada em assembleia sindical.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Base Legal: Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 579
da CLT. Fonte: RR-373-97.2018.5.07.0028 -
TST / Guia Tributário Online, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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