O
Balanço Patrimonial
pode ser encerrado em época diferente ao fim do ano
civil (31 de dezembro), desde que previsto em estatuto ou em contrato social,
ou decorrente de operações societárias específicas (como
cisão,
fusão e incorporação de sociedades
).
Observe-se que não se confundem
"término de cada exercício social" (artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro) e
"término do ano civil". Ambos podem ser coincidentes, mas não há
obrigatoriedade de que o exercício social seja encerrado em 31 de dezembro de
cada ano. Os sócios podem estabelecer, por exemplo, no contrato social de uma
empresa, que o exercício social compreenda o período de 01 de julho do ano
corrente a 30 de junho do ano subsequente.
Porém, destaque-se que, para efeito de
apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas - IRPJ, o período-base (trimestral ou anual) deve estar,
necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de
doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
A apuração dos resultados será efetuada
com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
Bases: Lei 7.450/1985, art. 16 e art. 1.065 do Código Civil
Brasileiro.
Fonte:
Guia Tributário Online
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