Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007 (texto
completo do referido Ato, no final desta matéria), a Receita Federal
pronunciou-se acerca da possibilidade de desconto de créditos do PIS e da
COFINS quanto da aquisição de bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional.
Desta forma, respeitadas as vedações e restrições contidas
nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, que tratam respectivamente
do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, as pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições poderão descontar os
créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa
jurídica optante Simples Nacional.
A seguir, o texto completo do referido Ato:
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15, DE
26 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o desconto de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições
de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art.
23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do
processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo único. As pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação
aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às
aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: Guia Tributário Online
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