Diferentemente da hora extra, o período é remunerado
com adicional de 30%
04/03/21
- A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um
motorista da JBS S.A. que pretendia receber, como horas extras, o tempo em
que ficava esperando a carga e a descarga do caminhão. Contudo, segundo o
colegiado, o período não é computado na jornada de trabalho para a
apuração de serviço extraordinário, e sim como tempo de espera.
Filas
Na reclamação
trabalhista, ajuizada em novembro de 2016, o motorista disse que os
procedimentos de carregamento e descarregamento, feitos por meio de filas de
caminhões, podiam "levar dias" e, enquanto isso, ele não podia se ausentar do
veículo para acompanhar a fila sempre que ela se movimentasse. Segundo ele, não
se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que
deveria, portanto, ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.
O juízo
da Vara do Trabalho de Lins acolheu o pedido do empregado e condenou a JBS a
pagar diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. Contudo, a
sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP),
que afastou a condenação.
Tempo de espera
A
relatora do recurso de revista do motorista, ministra Dora Maria da Costa,
explicou que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista,
acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A a 235-G) que,
além de dispor sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de
cargas e de passageiros, trataram do chamado tempo de espera.
De
acordo com esses dispositivos, são consideradas tempo de espera as horas que
excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de
cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou
no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras
fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas
extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de
30%.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processo: ARR-13483-10.2016.5.15.0062 / Blog Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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